Duas empresas do mesmo setor descobrem ao mesmo tempo que uma fábrica no exterior está copiando seus produtos. A primeira consegue que uma carga de falsificações seja retida no porto, ainda antes do desembaraço. A segunda vê a mercadoria entrar no país e ser vendida em camelôs e marketplaces para só então conseguir tirá-la de circulação. Por quê?

Embora estejamos falando do mesmo tipo de violação à propriedade intelectual, a diferença está no que cada uma das empresas registrou e cadastrou. Ou seja: está nas medidas de proteção que elas tomaram (ou não) anos antes.

A lei protege o registro, não o produto

A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) adota o sistema atributivo: quem deposita um pedido de marca, patente ou desenho industrial só ganha a exclusividade quando o título é oficialmente concedido, seja o registro de marca (art. 129), o de desenho industrial (art. 109) ou a carta-patente (arts. 38 e 42). Antes da concessão existe apenas uma expectativa de direito. (Vale ressaltar, porém, que a expectativa tem muita importância e que, no caso de patentes que demoram a ser concedidas, pode assegurar uma indenização retroativa.)

Em termos práticos, pode-se dizer que a lei não protege “o produto” nem “a empresa”, mas o ativo registrado, no escopo exato em que foi registrado. Um registro de marca cobre um sinal determinado para certas classes de produtos e serviços. Não cobre automaticamente, por exemplo, a forma da embalagem, o desenho do objeto ou o padrão gráfico do rótulo, a menos que esses elementos também tenham sido protegidos por títulos próprios, entre as diferentes modalidades de propriedade intelectual disponíveis.

Por isso, diante de uma falsificação, é muito importante levantar todos os títulos e proteções de que a empresa dispõe antes de afirmar que a cópia é ilegal. E para dispor deles, é preciso tomar as medidas adequadas com antecedência.

Proteger mais do que a marca nominativa

O INPI reconhece cinco formas de apresentação de marca: nominativa (apenas o nome, sem estilização), figurativa (imagem, símbolo ou logotipo), mista (nome e elemento gráfico combinados), tridimensional (a forma plástica distintiva do produto ou da embalagem, dissociada de efeito técnico) e de posição, esta última regulamentada pela Portaria/INPI/PR nº 37/2021, que protege a aplicação de um sinal em posição singular e específica de um suporte.

Não é raro que falsificadores, ao invés de copiarem o nome de uma marca exatamente como ele é, repliquem o visual do produto e alterem pequenos detalhes do nome. Por isso, a composição do portfólio de registros pode ser o fator decisivo para definir quais ferramentas podem ser usadas para reagir.

  • Quem tem apenas registro nominativo protege o nome, mas tende a ver a discussão sobre logotipo, rótulo e embalagem migrar para o terreno da concorrência desleal, que depende de prova de confusão e de desvio de clientela em cada caso.
  • O registro misto ou figurativo alcança a identidade visual tal como depositada, o que delimita o que o registro da logomarca efetivamente protege.
  • O registro tridimensional é o instrumento adequado quando a embalagem ou o formato do produto têm capacidade distintiva em si mesmos.
  • A marca de posição protege elementos aplicados em local determinado, como uma costura, um ilhós ou uma faixa lateral, comuns em moda e calçados.

A importância de registrar o desenho industrial

A forma ornamental do produto, ou seja, a sua aparência, é protegida por desenho industrial (arts. 94 a 121 da LPI), com vigência de 10 anos contados do depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos, até o limite de 25 anos (art. 108).

Os números do INPI, porém, mostram uma lacuna. Em 2024, depositantes brasileiros apresentaram 426.453 pedidos de registro de marca e apenas 5.787 pedidos de desenho industrial. Essa diferença é, em parte, explicada pelo prazo. O desenho industrial precisa ser novo, e a lei concede um período de graça de apenas 180 dias entre a divulgação e o depósito (art. 96, § 3º). Quem lança o produto e decide registrar o design um ano depois, em regra, já perdeu a janela. Por isso, a proteção do desenho industrial precisa ser decidida no cronograma de lançamento, não no do litígio.

Sem esse registro, a cópia que troca o logotipo mas mantém a forma do produto deixa de ser violação de direito registrado e passa a ser discutida como uma questão de trade dress e concorrência desleal, caminho normalmente mais longo.

Fronteiras e o cadastro no SCP

O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) prevê, nos arts. 605 a 608, o rito das medidas de fronteira, desenhado a partir do Acordo TRIPS. É uma das medidas mais eficientes contra a pirataria, porque age antes de o produto alcançar o consumidor, e também a que mais depende de preparo prévio: uma vez notificado da retenção, o titular tem apenas 10 dias úteis para adotar as providências judiciais. Do contrário, a mercadoria poderá ser liberada e seguir viagem.

Para viabilizar essa cooperação, a Receita Federal mantém o Sistema de Combate à Pirataria (SCP), que precisa ser mais conhecido. Titulares de marcas registradas no INPI, e também de indicações geográficas, podem se cadastrar gratuitamente e fornecer à aduana os contatos e o material que permite distinguir o original do falsificado. Sem esse cadastro, o auditor que suspeita de uma carga tem mais dificuldades para identificar a quem recorrer.

Em dezembro de 2025, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2025 reforçou esse caminho ao uniformizar a atuação da Receita e permitir que ela avance de ofício quando a falsificação envolve risco à saúde, à segurança ou ao consumidor. O ato não cria obrigações novas para o titular, mas valoriza quem já colabora com informação técnica.

Monitoramento e prova

Nenhuma medida de proteção sobrevive sem provas e, para tê-las, é preciso monitoração constante. Acompanhar a Revista da Propriedade Industrial, os marketplaces e redes sociais e registrar as ocorrências assim que as descobrir deve fazer parte da estratégia de gestão de propriedade intelectual. Como é muito comum que os produtos falsificados sejam escoados por plataformas de comércio digitais, em alguns casos é até recomendado fazer uma compra para fortalecer a denúncia.

Com as provas em mãos, o que fazer com elas depende do que foi registrado, como dito no começo.

O mapa das medidas e o que cada uma exige do titular

  • Aduaneira: reter a mercadoria antes que ela entre no mercado. Depende de registro no INPI e pode ser viabilizado com o cadastro prévio no SCP.
  • Extrajudicial: notificar o infrator e pedir a remoção dos anúncios. Depende de registro concedido, porque as plataformas pedem o número, e de monitoramento constante.
  • Cível: obrigar o infrator a parar, apreender os produtos e cobrar indenização (arts. 209 e 210 da LPI).
  • Criminal: a falsificação de marca registrada é crime, mas a ação depende da iniciativa do titular, que tem prazo para agir a partir do momento em que descobre quem é o responsável.

A importância da orientação jurídica adequada

A construção do portfólio de propriedade intelectual merece ser tratada como decisão estratégica, avaliada antes do lançamento e revisada conforme a empresa cresce e entra em novos mercados. Quando a falsificação aparece, o que estiver registrado já estará registrado, e o que ficou de fora dificilmente poderá ser corrigido a tempo. Por isso, para não cair na situação da segunda empresa do nosso exemplo inicial, a orientação jurídica adequada é fundamental.

A equipe da Ricci Propriedade Intelectual atua há mais de 35 anos na construção e na defesa de portfólios de marcas, desenhos industriais e patentes. Para avaliar as lacunas do seu portfólio e definir a estratégia adequada ao seu mercado, entre em contato conosco.

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