Imagine o cenário: sua empresa investe em P&D, desenha uma tecnologia inovadora e deposita o pedido de patente. Enquanto aguarda anos pelo exame técnico do INPI , um concorrente lança no mercado um produto idêntico. A sensação de prejuízo é imediata. Mas o que a legislação brasileira realmente resguarda durante essa espera?.
Com o recente encerramento da patente da semaglutida, em março de 2026, o debate sobre o tempo de análise do INPI voltou a ganhar destaque. Contudo, essa realidade afeta empresas de todos os setores tecnológicos.
O prazo começa a valer antes da concessão da patente
No Brasil, a regra da vigência é rígida. O artigo 40 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) estabelece que a patente de invenção vigora por 20 anos e o modelo de utilidade por 15 anos, contados estritamente a partir da data do depósito. Isso significa que o tempo de exame consome o tempo de exclusividade. Se o INPI demorar 8 anos para analisar o pedido, restarão apenas 12 anos para a exploração comercial exclusiva.
Desde o julgamento da ADI 5.529 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) pelo STF, que extinguiu o prazo mínimo garantido de 10 anos pós-concessão, o teto de 20 anos do depósito é absoluto. O Judiciário já pacificou, inclusive em decisões recentes do STJ no final de 2025, que não cabe aos tribunais estender prazos por via judicial.
É importante ressaltar também que esse tempo de exame varia bastante conforme a tecnologia. Dados do próprio INPI indicam média em torno de 6 anos em biofármacos e de 3,5 anos em polímeros e correlatos. É por isso que a decisão de quando e como depositar um pedido de patente tem peso estratégico, e não apenas burocrático.
A invenção fica desprotegida durante o exame?
Apesar de o depositante não ter o título definitivo durante a tramitação, ele não está desamparado. O artigo 44 da LPI assegura ao titular o direito de obter indenização pela exploração indevida do objeto da patente, inclusive em relação ao período entre a publicação do pedido e a concessão.
O concorrente que decide copiar a tecnologia enquanto o exame está em andamento assume um passivo financeiro expressivo. Uma vez emitida a carta-patente, os efeitos da proteção retroagem à data de publicação do pedido (que ocorre, em regra, 18 meses após o depósito).
Isso transforma a publicação do pedido em um marco decisivo. É a partir dela que o relógio da indenização começa a contar. É também a partir dela que o conteúdo do pedido se torna público, o que significa que os concorrentes passam a ter acesso à invenção e a empresa passa a ter interesse concreto em acompanhar o que eles fazem.
A concessão como pressuposto para cobrar a conta
Como vimos, a proteção existe, mas não é exercida a qualquer momento. Enquanto o pedido tramita, o depositante tem uma expectativa de direito, não um título. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a concessão pelo INPI é pressuposto para a ação indenizatória por violação de patente, porque antes dela não há ainda o direito a reparar.
Concedida a patente, o direito nasce e se estende não apenas pelos anos que restam à frente, mas até a publicação do pedido. Por isso, a empresa titular da patente pode cobrar o período inteiro em que o concorrente explorou a invenção sem autorização, inclusive os anos em que o processo ainda estava em exame.
Existe um limite temporal a observar. O art. 225 da Lei de Propriedade Industrial fixa prazo de cinco anos para a ação de reparação de dano causado a direitos de propriedade industrial. Some-se a isso a necessidade de demonstrar a exploração indevida e a sua extensão econômica, e fica claro por que a espera pelo exame não pode ser um período de inércia, mas um período em que a empresa constrói a prova do que vai cobrar depois.
E o INPI?
A demora no exame, que no vocabulário jurídico se chama mora administrativa, é um problema estrutural, reconhecido pelo Tribunal de Contas da União, pelos tribunais e pelo próprio INPI, que atribui o acúmulo à combinação entre crescimento dos depósitos, complexidade crescente das tecnologias e limitação de quadro técnico.
Reconhecer o problema, porém, não é o mesmo que convertê-lo em prazo extra de patente. Até 2021, a LPI trazia no parágrafo único do art. 40 uma espécie de compensação automática, garantindo prazo mínimo de dez anos a contar da concessão. O STF declarou esse dispositivo inconstitucional na ADI 5.529, e ele foi revogado no mesmo ano. Ficou valendo apenas a regra dos 20 anos (ou 15, no caso da patente de modelo de utilidade) do depósito.
Desde então, foram ajuizadas quase cem ações pedindo que o tempo perdido fosse devolvido em forma de vigência adicional. Nas instâncias superiores, praticamente todas foram negadas, e sempre pelo mesmo fundamento: não existe lei brasileira que estabeleça critérios objetivos para esse ajuste, e não cabe ao Judiciário criá-los. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ em dezembro de 2025, no caso das patentes de semaglutida.
Questão distinta, e ainda sem definição consolidada nos tribunais, é a de saber se o titular pode buscar reparação em dinheiro do Estado pela demora em si. O que já está claro é o essencial para quem enfrenta o problema hoje: a culpa pelo atraso, seja de quem for, não altera o que a empresa pode exigir do concorrente que se antecipou. São dois caminhos independentes, e apenas um deles tem previsão expressa na lei.
O debate no campo legislativo
Como o Poder Judiciário reconheceu que não cabe a ele criar critérios objetivos para o ajuste, tramitam no Congresso propostas para criar um mecanismo administrativo de ajuste do prazo de vigência em casos de atraso não atribuível ao titular, inspirado em institutos existentes em outras jurisdições, como o Patent Term Adjustment. Em paralelo, o INPI instituiu um grupo de trabalho para revisar a LPI, que completa 30 anos em 2026, com previsão de uma consulta pública.
Nada foi votado ou aprovado até o momento. Até que exista lei, a regra permanece a mesma: 20 anos contados do depósito, sem compensação pelo tempo de exame.
O que fazer na prática
O cenário atual recompensa quem trata a espera como fase ativa da estratégia de gestão de propriedade intelectual. Algumas medidas fazem diferença concreta:
- Acompanhar a publicação do pedido, porque ela é o marco a partir do qual nasce o direito à indenização por exploração indevida.
- Avaliar os mecanismos de aceleração do exame, como os programas de exame prioritário, a exemplo do de patentes verdes, e o PPH (Patent Prosecution Highway), que podem reduzir de forma relevante o tempo até a concessão.
- Monitorar os concorrentes e documentar desde a publicação, reunindo provas de lançamentos, volumes, preços e canais, porque essa documentação é o que sustenta o pedido de reparação mais tarde.
- Planejar a exploração contando os anos a partir do depósito, e não da concessão, ajustando as projeções de retorno do investimento a esse horizonte real.
- Combinar camadas de proteção, associando a patente à marca, ao segredo de negócio e a outros ativos, de modo que a estratégia não dependa de um único título.
- Cuidar dos prazos do seu lado, respondendo às exigências do INPI com agilidade, já que atrasos atribuíveis ao próprio depositante enfraquecem qualquer discussão futura sobre demora.
A importância da orientação jurídica adequada
Cada caso depende de variáveis específicas: o setor, a data de publicação, o comportamento do concorrente, o estágio do exame e a extensão do que foi efetivamente explorado. A avaliação precisa ser feita individualmente, e quanto antes, melhor, porque as decisões tomadas durante a tramitação determinam o que será possível cobrar depois.
A equipe da Ricci Propriedade Intelectual atua há mais de 35 anos na proteção de patentes, marcas e demais ativos intangíveis, acompanhando de perto a evolução do tema e assessorando empresas na definição de estratégias diante da demora administrativa. Para conversar sobre o seu caso, entre em contato conosco.




