Com o fim de uma patente, outras empresas podem começar a explorar uma inovação que antes era protegida e passou a integrar o domínio público. Entretanto, quem optar por isso precisa tomar cuidado para não violar outros tipos de propriedade intelectual associados a um produto. A expiração de uma patente não implica que o nome, a embalagem e a aparência do produto original também possam ser usados livremente.

Tomemos como exemplo as chamadas canetas emagrecedoras, nome popular das canetas de semaglutida, indicadas, normalmente, para diabetes ou controle de peso, conforme o produto. A patente da semaglutida expirou no Brasil em março de 2026, e outras farmacêuticas passaram a poder desenvolver medicamentos com a substância, desde que obtenham registro na Anvisa. O restante, porém, não é tão simples: o mecanismo de aplicação e a identidade visual podem estar sujeitos a outras proteções, que continuam em vigor.

Essas versões concorrentes costumam ser chamadas de genéricas, mas, no sentido legal, genérico é o medicamento intercambiável com o medicamento de referência e identificado apenas pelo nome da substância, sem marca própria. Quando o concorrente tem nome e identidade visual próprios, as questões de marca e trade dress ganham ainda mais peso. Por isso, tanto quem já está no mercado como quem pretende lançar um concorrente precisa perguntar o que pode ser reproduzido e o que precisa ser respeitado.

As principais formas de proteção de uma caneta aplicadora

Para responder a essa pergunta, é preciso compreender que um mesmo produto pode reunir diferentes formas de proteção, com finalidade, requisitos e duração próprios. Veja algumas delas a seguir.

Patente de invenção

As patentes de invenção protegem soluções técnicas novas, como um composto químico, um mecanismo ou um processo, desde que tenham atividade inventiva e aplicação industrial. A vigência é de 20 anos contados do depósito do pedido, e um mesmo produto pode estar relacionado a várias patentes, que expiram em datas diferentes. No caso das canetas emagrecedoras, por exemplo, patentes sobre o mecanismo de ajuste de dose podem continuar em vigor após a expiração da patente do princípio ativo.

Patente de modelo de utilidade

O modelo de utilidade protege melhorias funcionais em objetos de uso prático, como uma nova forma ou disposição que facilite o uso ou a fabricação. Diferentemente do desenho industrial, que protege a aparência, ele protege a forma que melhora o funcionamento. Em uma caneta aplicadora, pode alcançar, por exemplo, uma empunhadura que torne a aplicação mais fácil. O grau de inventividade exigido é menor que o da patente de invenção, e a vigência é de 15 anos contados do depósito.

Desenho industrial

O registro do desenho industrial protege a aparência ornamental nova e original do objeto. O registro é concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e pode durar até 25 anos, com as prorrogações previstas em lei. O ideal é apresentar o pedido antes de qualquer divulgação pública, não apenas antes do lançamento comercial. A lei brasileira prevê um período de graça de 180 dias para determinadas divulgações, inclusive as feitas pelo próprio autor, desde que cumpridas as condições legais. Fora dessas condições, divulgar o desenho pode inviabilizar um registro válido.

Marca

O registro de marca protege sinais que identificam a origem do produto ou serviço, como nome e logotipo, e, em determinadas condições, também a sua forma, como marca tridimensional. É concedido pelo INPI e pode ser renovado a cada dez anos, sucessivamente, desde que atendidos os requisitos legais.

Trade dress

O trade dress, ou conjunto-imagem, é talvez a forma de proteção menos compreendida fora do meio jurídico. Ele corresponde à apresentação global de um produto ou serviço ao público, como a combinação de cores, formas, embalagem, rótulo e layout, e pode abranger também elementos sensoriais, como fragrâncias. Não depende de registro nem tem prazo determinado, mas sua proteção exige requisitos próprios, examinados adiante.

Esses instrumentos se complementam, e o fim de uma patente não encerra automaticamente a proteção da identidade do produto. Ao mesmo tempo, essa identidade não pode ser usada para prolongar a exclusividade sobre uma solução técnica.

Trade dress farmacêutico: proteção sem registro, mas com requisitos

No setor farmacêutico, o trade dress, ou conjunto-imagem, pode abranger a caixa, o rótulo e o próprio dispositivo de aplicação do medicamento.

No Brasil, não existe um registro específico de trade dress. Sua proteção decorre das regras de repressão à concorrência desleal prevista nos arts. 195, III, e 209 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996). Elas permitem combater imitações capazes de gerar confusão ou associação indevida entre concorrentes e buscar reparação pelos prejuízos causados.

Segundo a jurisprudência, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não basta mostrar que a empresa utiliza determinada apresentação visual. Em regra, é necessário demonstrar:

  • a anterioridade de uso;
  • a distintividade intrínseca ou adquirida;
  • o caráter não funcional dos elementos; e
  • o risco de confusão para o consumidor.

Em outras palavras, semelhança não é sinônimo de concorrência desleal. Características comuns do setor ou necessárias ao funcionamento não geram exclusividade apenas porque uma empresa as utiliza. Quem pede a proteção precisa demonstrar os requisitos que sustentam seu direito.

Funcionalidade, cor e os limites da proteção

A aparência não pode servir de atalho para impedir indefinidamente o uso de uma solução técnica. Por isso, a lei exclui do registro de marca as formas necessárias, comuns ou inseparáveis de um efeito técnico, e impede o registro como desenho industrial de formas determinadas essencialmente por sua função.

Em uma caneta aplicadora, o corpo alongado, o seletor, a janela de dose e a tampa de proteção podem responder a exigências de uso, ergonomia e segurança. Quando essas soluções preenchem os requisitos legais, podem ser protegidas por patente de invenção ou modelo de utilidade, com prazo determinado, mas não se tornam exclusivas pela aparência. Isso não impede a proteção de escolhas ornamentais específicas, quando atendidos os requisitos de cada instrumento.

A cor exige cuidado semelhante. Cores e suas denominações, isoladamente, não são registráveis como marca, salvo quando dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo. No trade dress, a avaliação considera a apresentação como um todo, e não apenas a coincidência de uma cor ou o uso de determinada combinação de cores.

A prova de que o público passou a associar determinada apresentação a uma empresa pode reforçar sua proteção. É a chamada distintividade adquirida pelo uso, também conhecida como secondary meaning. Desde novembro de 2025, o INPI tem um procedimento próprio para reconhecê-la no registro de marcas (Portaria INPI/PR nº 15/2025). Esse procedimento, porém, não afasta a vedação legal ao registro de cor isolada como marca.

É possível obter uma liminar em disputas de trade dress?

Sim. O Código de Processo Civil (art. 300) e a própria LPI (art. 209, § 1º) permitem que o juiz determine a interrupção provisória de uma conduta antes do julgamento final. Para isso, porém, devem existir elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de comprometimento do resultado do processo.

Nas disputas de trade dress, a dificuldade pode estar em demonstrar esses requisitos logo no início. Por isso, recomenda-se instruir o pedido com documentos que comprovem que o trade dress preenche os requisitos de proteção e que há risco de confusão, como, por exemplo, pareceres jurídicos, laudos e pareceres técnicos, estudos semióticos e pesquisas de percepção do consumidor.

Além disso, o risco de confusão precisa ser avaliado no contexto do mercado, considerando a apresentação dos produtos, seus canais de venda e o público a que se destinam.

O STJ já decidiu que a caracterização de concorrência desleal por confusão, para fins de proteção do conjunto-imagem, é questão de fato a ser apurada por perícia técnica (REsp 1.591.294/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/03/2018). Isso não significa que toda liminar precise aguardar uma perícia judicial concluída: a decisão depende dos elementos de prova disponíveis e das particularidades do caso.

Por isso, é recomendável reunir documentos, imagens, histórico de uso e elementos técnicos antes de ajuizar a ação, especialmente quando se pretende uma medida urgente. Não é necessário ter toda a prova pronta antes do processo, mas quanto melhor instruída a petição inicial, maior a probabilidade de se obter uma tutela de urgência (liminar).  Outras provas, inclusive a perícia, podem ser produzidas durante a ação.

Da mesma forma, a negativa de uma liminar não significa, por si só, que o uso questionado seja legítimo. A decisão sobre a existência de violação pode ser diferente após a análise completa do caso.

O que fazer antes do conflito

Para quem desenvolve ou já comercializa o produto

  • Separar função de identidade: identificar, desde o projeto, quais características decorrem do funcionamento e quais são escolhas visuais capazes de diferenciar o produto.
  • Combinar as proteções disponíveis: avaliar patentes de invenção ou modelos de utilidade para as soluções técnicas, desenho industrial para a aparência ornamental e marcas para os sinais distintivos. Sempre que possível, planejar os pedidos antes da divulgação pública.
  • Documentar o uso e o reconhecimento: guardar versões de embalagens, materiais publicitários, datas de lançamento e pesquisas de reconhecimento. Esses elementos podem ajudar a demonstrar a anterioridade e a distintividade do conjunto-imagem.
  • Monitorar o mercado: acompanhar lançamentos e pedidos de registro para identificar conflitos e avaliar medidas administrativas ou judiciais dentro dos prazos aplicáveis.

Para quem pretende lançar um produto concorrente

  • Verificar a liberdade de operação: não basta confirmar que a patente do princípio ativo expirou. É preciso avaliar se outras patentes ainda vigentes podem alcançar o dispositivo, a formulação ou o processo de fabricação que se pretende utilizar.
  • Avaliar o nome e a identidade visual: a análise deve considerar marcas, desenhos industriais e o conjunto-imagem dos produtos já estabelecidos. Desenvolver uma apresentação própria ajuda a reduzir o risco de confusão.
  • Distinguir o registro sanitário da proteção de marca: a Anvisa registra o medicamento e avalia sua denominação sob a perspectiva sanitária, enquanto o INPI concede o registro de marca. A aprovação sanitária não substitui a análise de propriedade intelectual nem afasta, por si só, um possível conflito de concorrência desleal.
  • Registrar o processo criativo: documentar como foram escolhidos o nome, as cores e os demais elementos visuais ajuda a demonstrar o desenvolvimento independente da apresentação, mas não substitui a análise dos direitos de terceiros.
  • Proteger a própria identidade: depositar, antes da divulgação pública, os pedidos de marca e de desenho industrial do novo produto.

A equipe da Ricci Propriedade Intelectual atua na proteção de patentes, desenhos industriais, marcas e trade dress, do planejamento de lançamentos às disputas de concorrência desleal. Para avaliar a proteção de um produto ou a segurança de uma nova identidade visual, fale com a nossa equipe.

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  • Riccipi Propriedade Intelectual

    Fundado em 1989, Ricci Propriedade Intelectual é um dos mais conceituados escritórios especializados em Propriedade Intelectual do Brasil, prestando completa assessoria e consultoria especializada nas áreas consultiva, administrativa e judicial em Propriedade Intelectual.

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