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Em época de Copa do Mundo, é muito comum que a população demonstre seu apoio à seleção brasileira com as cores nacionais: verde, amarelo, azul e branco espalham-se pelo país e pelas roupas dos torcedores. Alguns vestem a camisa oficial da seleção, enquanto outros improvisam a torcida com qualquer camiseta verde e amarela que tiverem no armário.

Como sempre, as empresas e agências de publicidade procuram difundir marcas e produtos aproveitando o clima de torcida – que dessa vez vai durar da Copa do Mundo masculina prestes a começar até a feminina, em 2027, no Brasil. Entretanto, quando se fala de propaganda e propriedade intelectual durante grandes eventos esportivos, é fundamental ter em conta que não há espaço para improvisos, mesmo quando se trata das cores nacionais e do uniforme da seleção brasileira de futebol.

Antes de iniciar uma campanha que envolva as cores nacionais – como mudar as cores do logo para verde e amarelo ou fazer um comercial com atores vestidos nessas cores – é preciso saber distinguir o que está efetivamente protegido e/ou é de exclusividade de alguém (como a CBF) do que pertence ao patrimônio cultural brasileiro e, portanto, é de uso livre. Do contrário, corre-se o risco de incidir em violação de direitos de propriedade intelectual e concorrência desleal.

O que efetivamente protege a camisa da seleção

A proteção jurídica da identidade visual da seleção brasileira combina duas camadas normativas.

A primeira é a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), cujo artigo 87 confere às entidades de administração do desporto – no caso do futebol, a CBF – a propriedade exclusiva da denominação e dos símbolos que as identificam, com validade nacional e por tempo indeterminado, dispensando registro no INPI. Esse dispositivo permanece em vigor mesmo após a edição da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023). Na prática, escudo da CBF, nome “Seleção Brasileira”, apelido “Canarinho” e demais sinais distintivos da entidade têm proteção legal automática.

Vale menção ao Estatuto da CBF, cujo artigo 13 define as cores oficiais do uniforme da seleção (amarelo, verde, azul e branco), inspiradas na bandeira nacional, assim como descreve como é o emblema da CBF.

A segunda camada é a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), que confere proteção adicional aos sinais que a CBF registra como marca no INPI, somando-se à proteção da Lei Pelé.

Diante desse cenário, é possível afirmar que o escudo, o nome e a identidade visual da seleção estão protegidos. As cores em si, isoladamente, não.

Trade dress: o que é e como se aplica ao uniforme

O trade dress, também chamado de conjunto-imagem, é a soma de elementos visuais e sensitivos que conferem identidade peculiar a um produto, serviço ou estabelecimento. Embora não seja disciplinado expressamente pela Lei da Propriedade Industrial, o instituto é reconhecido pela jurisprudência brasileira e protegido pela via da concorrência desleal, com fundamento no artigo 195, inciso III, e no artigo 209 da LPI.

No Informativo nº 715, o Superior Tribunal de Justiça consolidou os requisitos para configurar violação de trade dress:

  • Ausência de caráter meramente funcional dos elementos visuais.
  • Distintividade suficiente do conjunto.
  • Anterioridade de uso pelo titular.
  • Confusão ou associação indevida com o produto concorrente.

Aplicados à camisa da seleção, esses requisitos indicam que o conjunto formado por amarelo predominante, gola e detalhes verdes, escudo da CBF e elementos gráficos específicos e a específica disposição destes elementos forma um trade dress reconhecível e potencialmente protegido. Já as cores isoladas, sem o conjunto que as torna distintivas, não são apropriáveis individualmente.

Por que verde e amarelo, isoladamente, não pertencem a ninguém

A questão de combinações cromáticas comuns foi enfrentada pelo STJ no caso Tratex versus Neutrox (REsp 1.726.804-RJ, julgado em 2022). A J&F, titular do Neutrox, alegava que a embalagem amarela com vermelho da Tratex imitaria o seu conjunto-imagem. A Terceira Turma decidiu, no entanto, que combinações cromáticas usuais no segmento, utilizadas há décadas por diversas marcas, não geram direito de uso exclusivo. O Tribunal aplicou ainda o instituto da supressio, segundo o qual o silêncio prolongado do titular faz presumir a renúncia ao direito de exclusividade.

O raciocínio é diretamente transponível ao verde e ao amarelo. São cores presentes na bandeira nacional, utilizadas há mais de um século em manifestações cívicas, esportivas e comerciais. A própria camisa amarela da seleção, inclusive, surgiu de um concurso público realizado após a Copa de 1950, justamente para incorporar as cores da bandeira brasileira. Não há, no ordenamento jurídico nacional, norma constitucional ou legal que vincule essas cores a uma entidade específica.

Onde está o risco real para anunciantes

A análise correta dos limites jurídicos exige separar o que é livre do que é restrito. Em geral, os riscos para empresas e agências se concentram em três fronteiras.

Primeiro, o uso do escudo da CBF, ainda que estilizado ou parcialmente alterado. Tribunais estaduais têm reconhecido contrafação mesmo diante de modificações superficiais, com base no artigo 87 da Lei Pelé e no artigo 130 da LPI. A jurisprudência considera marcas notórias os signos identificadores da seleção, o que reforça a proteção.

Segundo, a imitação do trade dress específico da camisa, somando cor predominante, disposição dos elementos, gola, símbolos e tipografia de forma a gerar associação imediata com o uniforme oficial. Aqui o risco não está no uso da cor amarela, e sim na construção de um conjunto-imagem que reproduza ou imite substancialmente o uniforme da seleção brasileira de futebol. O precedente de raciocínio análogo aparece no caso Jackzinho contra Jack Daniel’s, em que a discussão central foi a sutil reprodução de elementos identificadores de uma marca consolidada.

Terceiro, a associação indevida com símbolos da FIFA, como nome do torneio, mascote, troféu, slogans e hashtags oficiais. Esse é o terreno do marketing de emboscada, que se mantém central com a proximidade dos torneios.

Copa 2026 e Copa Feminina 2027: regimes jurídicos distintos

A Copa do Mundo Masculina de 2026 será realizada nos Estados Unidos, Canadá e México. Como o evento ocorre fora do território brasileiro, a legislação especial de proteção de megaeventos esportivos do Brasil não se aplica diretamente, e as proteções relevantes contra emboscada serão aquelas dos países-sede e as decorrentes das marcas registradas pela FIFA no INPI.

A Copa do Mundo Feminina FIFA 2027, por sua vez, será sediada pelo Brasil em oito cidades, entre junho e julho de 2027. Para esse evento, a Medida Provisória nº 1.335/2026, de 23 de janeiro de 2026, traz medidas relativas à proteção especial à Propriedade Intelectual e aos direitos de mídia e de marketing, relacionados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, estabelecendo um regime de proteção especial inspirado no que vigorou na Copa de 2014. O artigo 2º, inciso XIX, do projeto define como símbolos oficiais o conjunto de sinais distintivos, emblemas, slogans, marcas, design, mascotes, lemas, logos e demais elementos de propriedade da FIFA, todos sujeitos a proteção reforçada durante o período do torneio.

Ainda, a MP nº 1.315/2026 atribui temporariamente o status de alto renome às marcas da FIFA que consistam em símbolos oficiais da entidade, como o emblema da FIFA, os emblemas da Copa do Mundo Feminina e de outros eventos oficiais, mascotes oficiais e quaisquer outros símbolos oficiais indicados pela FIFA.

Complementarmente, o INPI editou a Portaria Normativa nº 58, de fevereiro de 2026, instituindo procedimentos internos para proteção especial de marcas e desenhos industriais vinculados à Copa do Mundo Feminina 2027. Quem planeja campanhas para 2027 deve considerar esse cenário regulatório mais rígido desde já.

Boas práticas para empresas e agências

Para aderir ao clima de Copa do Mundo sem incorrer em concorrência desleal ou violar direitos da CBF e da FIFA, recomenda-se:

  • Utilizar cores nacionais livremente, evitando, porém, combinações que reproduzam ou imitem substancialmente o trade dress da camisa oficial, em especial o padrão amarelo com verde acompanhado de elementos que evoquem o escudo ou o design da seleção.
  • Não reproduzir o escudo da CBF, o nome da seleção, apelidos oficiais ou marcas associadas, ainda que de forma estilizada ou parcialmente modificada.
  • Acompanhar atualizações regulatórias, sobretudo as relacionadas à Copa Feminina 2027 e às instruções normativas do INPI.
  • Submeter campanhas a auditoria jurídica prévia, especialmente material gráfico, embalagens, peças publicitárias e ações em redes sociais.

A equipe da Ricci Propriedade Intelectual acompanha disputas de marcas, trade dress e concorrência desleal há mais de três décadas, com atuação consultiva e contenciosa em todos os segmentos. Para orientar campanhas vinculadas à Copa do Mundo 2026, à Copa Feminina 2027 ou a outros eventos esportivos de grande porte, entre em contato com nossos especialistas.

Autor

  • Riccipi Propriedade Intelectual

    Fundado em 1989, Ricci Propriedade Intelectual é um dos mais conceituados escritórios especializados em Propriedade Intelectual do Brasil, prestando completa assessoria e consultoria especializada nas áreas consultiva, administrativa e judicial em Propriedade Intelectual.

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