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Por causa da Copa do Mundo de 2026, bares, restaurantes, hotéis e shopping centers de todo o país já estão com telões e ações temáticas preparados para atrair torcedores. Em meio à expectativa de faturamento, uma dúvida se repete entre os empresários: é preciso pagar algum “direito” para exibir os jogos? E o que pode, de fato, ser cobrado do cliente? As respostas passam por regras de propriedade intelectual que costumam ser ignoradas.

O que é a exibição pública de partidas e por que o tema gera confusão

A exibição pública de partidas fora do estádio, conhecida no setor pelo termo em inglês public viewing, acontece em telas instaladas em bares, restaurantes, hotéis, shopping centers, praças e espaços de eventos. É uma prática consolidada na cultura do futebol, mas que mobiliza direitos distintos, e é justamente aí que mora a confusão.

Quando um estabelecimento liga a TV para mostrar um jogo, dois conjuntos de regras entram em cena ao mesmo tempo. De um lado, está o direito de transmissão do espetáculo esportivo, que pertence a quem detém os direitos de mídia da competição. De outro, está o direito autoral sobre a música eventualmente executada no ambiente, administrado no Brasil pelo ECAD.

Esses dois direitos costumam ser confundidos, mas não são a mesma coisa, e entender a diferença é o primeiro passo para aproveitar a Copa sem correr riscos.

A quem pertencem os jogos: direito de transmissão e direito de arena

No Brasil, a transmissão de eventos esportivos é um bem juridicamente protegido. A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), em seus artigos 159 e 160, reconhece o direito de arena: a prerrogativa exclusiva das entidades organizadoras de autorizar ou proibir a captação, a transmissão e a reprodução das imagens do evento.

No caso da Copa do Mundo, esses direitos pertencem à FIFA, que os licencia às emissoras de cada país e cujo regulamento reafirma deter toda a propriedade intelectual sobre a transmissão. Por isso, a partida só pode ser exibida a partir de um sinal autorizado: TV aberta ou um pacote de TV por assinatura contratado para uso comercial, nunca uma assinatura residencial. Sinais piratas ou domésticos adaptados expõem o negócio à responsabilização.

Exibição comercial e não comercial: as regras da FIFA

As regras de public viewing da FIFA classificam as exibições em três categorias, e o enquadramento define se há necessidade de licença. O ponto de partida favorece o comércio: exibir as partidas em bares, restaurantes e hotéis é não comercial quando faz parte da operação normal do negócio e não há atividade comercial adicional vinculada ao evento, como ingresso ou patrocínio. Aí não há licença a obter, apenas regras a cumprir.

A exibição passa a ser comercial quando o estabelecimento cobra ingresso, direto ou indireto, explora patrocínio associado ao evento ou obtém de outra forma um benefício comercial específico da exibição. Há ainda a categoria especial não comercial, voltada a eventos sem fins lucrativos, mas de grande porte. Pela versão internacional do regulamento, aplicável ao Brasil, esse patamar é de mais de 5 mil espectadores. Nos países-sede, o limite aplicado é menor, de mil espectadores.

Tanto a exibição comercial como a especial não comercial exigem licença específica, obtida junto à FIFA ou à emissora detentora dos direitos no país, com taxa calculada conforme a capacidade do local. Para a maioria dos comércios, isso inviabiliza a iniciativa.

O alerta vale em dobro para estabelecimentos de maior porte. Hotéis com eventos de torcida em salões e shopping centers com telões em praças de alimentação se aproximam mais facilmente dessas categorias licenciáveis, pela capacidade, pela cobrança ou pelo patrocínio. Vale lembrar ainda que o sinal deve ser exibido ao vivo e sem alterações, e que a licença da FIFA não substitui autorizações municipais de uso de áreas comuns e segurança.

O que o estabelecimento não pode cobrar do cliente

Exibir a partida não autoriza qualquer cobrança vinculada diretamente ao jogo. Tanto a orientação da Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes) quanto os órgãos de defesa do consumidor são claros nesse ponto, e o Código de Defesa do Consumidor reforça a exigência de informação clara e antecipada sobre qualquer valor cobrado.

Na prática, ficam vedadas as seguintes cobranças:

  • Ingresso ou taxa de entrada exigidos exclusivamente para que o cliente assista à partida.
  • Taxa de transmissão ou “direito de tela”, valores embutidos na conta sob o pretexto de exibir o jogo.
  • Couvert artístico, já que uma partida de futebol na televisão não se enquadra como apresentação cultural ou musical ao vivo.

Por outro lado, continuam permitidas as cobranças que fazem parte da operação normal do estabelecimento:

  • O consumo regular de alimentos e bebidas, conforme os preços do cardápio.
  • A consumação mínima, desde que o valor seja integralmente revertido em produtos e o cliente seja informado de forma clara e ostensiva antes de entrar no local.
  • A taxa de serviço de 10%, que segue a regra geral e é opcional para o consumidor.

Em outras palavras, o estabelecimento pode lucrar com o que oferece, ou seja, comida, bebida e experiência, mas não pode transformar a transmissão em si numa fonte de receita.

ECAD e os direitos autorais da música: a cobrança que existe, mas não é pela Copa

Aqui está o ponto que mais gera mal-entendido. Muitos empresários acreditam que o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) cobra “pela transmissão do jogo”. Não é o caso. A competência do ECAD decorre do artigo 68 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) e alcança a execução pública de obras musicais. Uma partida de futebol não é uma obra musical.

O que gera a cobrança do ECAD é a música executada no ambiente, seja o som de uma praça de alimentação, o lobby de um hotel ou o áudio da televisão. É uma obrigação contínua e independente da Copa: quem já utiliza música paga uma licença mensal o ano inteiro, calculada pelas características do local e pela forma de uso, não “por música” ou “por evento”. A Copa não cria cobrança nova.

As próprias regras da FIFA reforçam essa separação: ao listar as autorizações que o estabelecimento deve providenciar por conta própria, o regulamento de public viewing inclui expressamente as sociedades de gestão coletiva de direitos autorais, o que no Brasil significa o ECAD. Lidar com o direito autoral da música é uma obrigação paralela, não algo que a exibição do jogo dispensa.

A confusão tem uma ponte concreta no couvert artístico. Como não há apresentação ao vivo durante a exibição de um jogo, o estabelecimento não pode cobrá-lo. Já um evento com música ao vivo durante a Copa faz a cobrança do ECAD incidir sobre essa música, jamais sobre a partida. Para uma visão geral, vale consultar as perguntas frequentes sobre direitos autorais.

Uso de marcas da FIFA e da Copa: atenção redobrada na publicidade

A divulgação é outro terreno sensível. As regras da FIFA admitem apenas um uso bastante restrito do nome oficial: o estabelecimento pode citar o título “FIFA World Cup 2026™” em fonte padrão, apenas para informar data e local de uma exibição, desde que não crie qualquer associação com a FIFA ou com o torneio. Esse uso editorial, porém, é vedado a certos locais, entre eles restaurantes e cervejarias. Logotipos, emblema, mascote e a imagem da taça nunca podem ser usados sem autorização.

Como a fronteira é estreita e a interpretação cabe à FIFA, o caminho mais seguro para qualquer negócio é evitar as marcas oficiais e usar termos neutros, como “horários dos jogos” ou “transmissão de partidas”. Associar o estabelecimento ao torneio sem vínculo oficial pode configurar marketing de emboscada, prática que a FIFA combate com rigor e que pode gerar notificações e ações judiciais. O tema se conecta diretamente à concorrência desleal. Também é importante não associar o evento à CBF, promovendo-o com o escudo da Seleção ou qualquer coisa que remeta ao trade dress (conjunto-imagem) do time nacional do Brasil.

A Copa é uma oportunidade, desde que bem aproveitada

A Copa do Mundo é uma das maiores oportunidades comerciais do calendário para bares, restaurantes, hotéis e shopping centers, mas exige atenção às regras de propriedade intelectual para que a festa não vire dor de cabeça jurídica. Distinguir o direito de transmissão, a cobrança do ECAD e o uso de marcas é essencial para faturar com segurança.

A equipe da Ricci Propriedade Intelectual acompanha esses temas de perto e está à disposição para orientar empresas que queiram avaliar seus riscos e proteger seus negócios. Saiba mais em riccipi.com.br.

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  • Riccipi Propriedade Intelectual

    Fundado em 1989, Ricci Propriedade Intelectual é um dos mais conceituados escritórios especializados em Propriedade Intelectual do Brasil, prestando completa assessoria e consultoria especializada nas áreas consultiva, administrativa e judicial em Propriedade Intelectual.

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