No dia 29 de setembro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a embalagem do produto para cabelo TRATEX, produzido pela empresa DRAGÃO QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (DRAGÃO), pode conviver com a embalagem do produto NEUTROX, produzido pela empresa J&F PARTICIPAÇÕES S.A, por inexistir possibilidade de confusão do consumidor.

A empresa J&F propôs ação de abstenção de uso do trade dress do produto TRATEX cumulada com o pedido de indenização por perdas e danos, danos materiais e morais, sob o argumento de que o conjunto visual (trade dress) do produto TRATEX imitaria o conjunto-visual do produto NEUTROX e, portanto, configuraria prática de concorrência desleal.

Segue abaixo imagem comparativa:

Em primeira instância, a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro julgou a ação procedente, sob o argumento de que os produtos apresentariam conjunto-visual (trade dress) muito semelhantes. 

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré – DRAGÃO para reformar a decisão e julgar a ação improcedente.

O acórdão destacou que as marcas convivem no mercado desde 1970, ou seja, há mais de 40 anos, bem como que existem ainda diversos outros produtos, comercializados por diferentes empresas, com as mesmas características visuais do produto NEUTROX, razão pela qual a Autora não possuiria direito ao uso exclusivo desse conjunto-imagem, que se tornou comum e uma tendência de mercado.

Por fim, destacou que se aplica ao caso o instituto da supressio, pois o fato da titular da marca NEUTROX não ter se queixado, durante todos esses anos, pelo uso do conjunto-imagem que julga lhe pertencer acabou por extinguir seu eventual direito de apropriação.

O Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sendo destacado pelo relator do processo, o Ministro Moura Ribeiro, que:

“Ora, na hipótese dos autos não se verifica ocorrência de competição real entre as marcas, que conviveram harmonicamente desde os idos de 1970”.

No momento, o processo aguarda julgamento de Embargos de Declaração opostos pela Autora em face do acórdão que negou provimento ao Recurso Especial.

 

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