Estreado em julho de 2026, o filme A Odisseia, dirigido por Christopher Nolan e protagonizado por Matt Damon, Tom Holland, Anne Hathaway, Charlize Theron e Zendaya, entre outros, já é apontado como um dos maiores eventos cinematográficos do ano.
Além de filmado inteiramente em câmeras IMAX de 70mm, com orçamento estimado em US$ 250 milhões, o fenômeno de bilheteria oferece um estudo de caso valioso sobre um tema que atravessa toda a indústria criativa: os limites entre o que pertence a todos e o que pertence a alguém, em matéria de Propriedade Intelectual.
Afinal, estima-se que a Odisseia de Homero foi escrita entre 850 e 750 a.C., ou seja, há quase 2.800 anos. O que nos gera o seguinte questionamento: como uma obra tão antiga pode gerar, ao mesmo tempo, uma superprodução blindada por contratos milionários e direitos exclusivos? A resposta passa por conceitos centrais do Direito Autoral e da PI como um todo, que resumimos abaixo.
Homero está em domínio público
O poema épico atribuído a Homero é, para todos os efeitos legais, de domínio público em qualquer lugar do mundo. Portanto, a história de Odisseu, seu retorno a Ítaca, o Ciclope Polifemo, as Sereias, Circe e Calipso podem ser livremente adaptados, reescritos, encenados ou reinterpretados por qualquer pessoa, sem necessidade de autorização e sem pagamento de direitos autorais a herdeiros ou detentores de direitos, simplesmente porque não existem mais.
É por isso que, ao longo da história, dezenas de filmes, séries, óperas, quadrinhos e romances já se apropriaram livremente da mesma matéria-prima. O enredo, os nomes dos personagens, os episódios mitológicos e a estrutura narrativa da obra original não pertencem a Nolan, à Universal Pictures ou a ninguém.
Esse é um lembrete importante em qualquer análise de Direito Autoral: a proteção legal recai sobre a forma de expressão de uma ideia, não sobre a ideia, o enredo genérico ou os fatos históricos/mitológicos em si (o que a doutrina chama de dicotomia ideia/expressão). Um mito de domínio público continua sendo, para sempre, matéria livre.
O que, então, é protegido na nova versão?
Considerando que a história-base é livre, os direitos de Nolan e da Universal Pictures que impedem terceiros de copiarem o filme se encontram nos elementos originais agregados à obra pré-existente, a chamada obra derivada.
O Direito Autoral protege elementos como:
- A obra audiovisual em si;
- O roteiro específico escrito para o filme, com diálogos, estrutura de cenas e escolhas dramatúrgicas próprias;
- As escolhas de direção, fotografia e montagem;
- O design de produção, figurinos e cenografia;
- A trilha sonora original composta para a obra;
- As interpretações dos atores, protegidas por direitos conexos (e não por direito autoral propriamente dito, mas por regime de proteção próprio na maioria das legislações, incluindo a brasileira).
Deste modo, qualquer concorrente pode fazer sua própria Odisseia. No entanto, o que ninguém pode fazer é copiar esta Odisseia, seu roteiro, sua fotografia específica, sua trilha sonora, suas cenas tais como concebidas por essa equipe criativa.
Marcas: por que “A Odisseia” não é (e não pode ser) monopolizada como título
No tocante ao Direito Marcário, é necessário entender que o termo “Odisseia” é um nome mitológico de domínio público e de uso corriqueiro na língua (inclusive como substantivo comum, sinônimo de “jornada longa e difícil”), o registro de marca sobre o título isolado da obra tende a esbarrar em obstáculos de distintividade perante os órgãos de propriedade industrial.
Isso não significa, porém, que não haja proteção possível. Estúdios como a Universal Pictures normalmente buscam registrar marcas para:
- Logotipos, identidade visual e elementos gráficos exclusivos criados para a campanha e o merchandising do filme;
- Nomes de produtos derivados (brinquedos, jogos, roupas, trilhas sonoras comercializadas) associados à obra;
- Combinações distintivas que agreguem elementos únicos ao termo genérico (por exemplo, o nome do filme associado a uma grafia, tipografia ou composição visual específica).
Assim, nem toda obra célebre gera automaticamente uma marca que poderá ser protegida sobre seu título. É preciso avaliar, caso a caso, a distintividade do sinal.
O risco de adaptações concorrentes e da “corrida ao domínio público”
Não é incomum que obras em domínio público inspirem produções concorrentes lançadas em período próximo, algo já visto, por exemplo, com múltiplas adaptações simultâneas de contos de fadas ou clássicos literários. Quando isso ocorre, os conflitos de PI não giram em torno da história em si (livre para todos), mas sim em relação aos pontos abaixo:
- Semelhança substancial entre roteiros, estrutura de cenas ou diálogos específicos;
- Uso de elementos visuais ou sonoros que possam ser confundidos com a obra original, gerando risco de associação indevida (o que se aproxima mais da concorrência desleal do que do direito autoral propriamente dito);
- Segredo industrial e vazamento de roteiro/produção antes do lançamento, tema cada vez mais relevante em grandes produções, inclusive com cláusulas contratuais rígidas de confidencialidade para elenco e equipe técnica.
Diante do exposto, concluímos que o caso de A Odisseia mostra, de forma quase poética, que a linha entre o que é livre e o que é protegido em matéria de Propriedade Intelectual raramente é óbvia, e reconhecê-la exige análise técnica e, sobretudo, preventiva.
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