1. Da instrumentalidade do processo ao formalismo restritivo: o retrocesso no acesso aos tribunais superiores
Publiquei, há 17 anos, um artigo intitulado “Reflexos da instrumentalidade do processo na proteção da propriedade industrial em juízo”, em uma obra coordenada pelo meu dileto amigo Fabiano de Bem da Rocha1.
Naquele artigo destaquei que o distanciamento entre o direito processual e o direito material tem consequências práticas indesejadas, pois a técnica e o formalismo excessivamente privilegiados prejudicam a tutela efetiva do bem de vida, em especial dos direitos de Propriedade Industrial.
Isso porque, em se tratando de direitos de Propriedade Industrial que demandam uma tutela específica (dada sua natureza sui generis e sua função econômica e social), deveria se privilegiar a visão instrumentalista do processo, de modo que as normas que regulam a disciplina processual (que regulam os fenômenos endoprocessuais) sejam aplicadas sempre procurando preservar ao máximo a integridade e reputação dos bens de propriedade industrial.
Dou ênfase aos direitos de propriedade industrial, por ser a minha área de atuação, mas esta visão instrumental do processo, evidentemente, deveria ser aplicada a todos os direitos.
Contudo, estamos vendo que muitas das alterações introduzidas em nosso direito processual, assim como a prática perante os tribunais superiores, parecem retroceder àquela fase autonomista do processo civil (de quando nosso processo civil foi concebido), na qual a preocupação era mais com a técnica do que com a efetividade da jurisdição.
Cândido Rangel Dinamarco destacou que “uma das características do processo civil moderno é o repúdio ao formalismo, mediante a flexibilização das formas e interpretação racional das normas que a exigem, segundo os objetivos a atingir”2, pois não se deve dar mais importância à forma do que ao próprio direito material, mesmo porque os atos processuais não criam direitos para as partes.
Entendo que esta premissa deveria se aplicar a todos os graus e instâncias da jurisdição, incluindo, portanto, os recursos dirigidos aos tribunais superiores.
Mas o que estamos vivenciando é um movimento progressivo de estreitamento dos filtros de admissibilidade de recursos aos tribunais superiores, tanto por via legislativa quanto por via jurisprudencial.
Evidentemente, temos que considerar que, culturalmente, o brasileiro exaure, dentro do possível, todos os graus de jurisdição e que, por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem recebido uma quantidade cada vez maior de recursos, tendo ultrapassado, ainda em 2022, mais de 2 milhões de recursos especiais protocolados3. Em 2025 foram distribuídos mais de 500 mil recursos e, somente no primeiro semestre de 2026, esse total chegou a cerca de 260 mil4.
Esse volume de recursos foi a justificativa central para a construção, ao longo dos últimos anos, de uma série de barreiras de admissibilidade que, vistas em conjunto, revelam um padrão de restrição gradual do acesso às instâncias superiores.
Primeiramente, no plano jurisprudencial, destaca-se a chamada “jurisprudência defensiva” do STJ, consistente, principalmente, em súmulas que constroem um conjunto de óbices de admissibilidade que, frequentemente, obstam a análise de mérito dos recursos, mesmo quando a questão material envolve direitos de elevada relevância econômica e jurídica, como é típico da propriedade industrial.
Por exemplo, a conhecida Súmula 7/STJ que veda o reexame de fatos e provas no recurso especial; a Súmula 83/STJ que estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida; a Súmula 211/STJ que consolidou a exigência de prequestionamento, determinando a inadmissibilidade do recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem; e a Súmula 284/STF, aplicada por analogia pelo STJ, estabelecendo que o recurso especial é inadmissível quando a deficiência na sua fundamentação, por ausência de indicação do modo como ocorreu a violação do texto legal, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nas ações envolvendo direitos de propriedade industrial, a aplicação destas súmulas tem grande reflexo, máxime em relação à Súmula 7. A exclusão da possibilidade de levar ao STJ qualquer análise que demande reavaliação do acervo probatório é relevante, pois, em litígios de propriedade industrial, a análise de similitude, risco de confusão e diluição de marca frequentemente demanda (re)valoração dos fatos e das provas.
Há inclusive um caso interessantíssimo que será julgado pela Corte Especial envolvendo a marca CAMPARI (Embargos de Divergência 1.727.824), que tem por matéria não apenas a verificação da incidência ou não da Súmula 7, mas também definir se o art. 373, I, do CPC permite ao STJ concluir, em recurso especial, que a parte não cumpriu seu ônus probatório quando a instância ordinária considerou os fatos demonstrados.
No plano legislativo, a Lei 9.756/1998 introduziu alterações relevantes no processamento de recursos no âmbito dos tribunais (por exemplo, a alteração do regime do agravo de instrumento interposto contra decisões que negavam seguimento a recursos especial e extraordinário).
Por sua vez, o CPC de 2015 reforçou o papel dos precedentes (v.g. a observância obrigatória de decisões proferidas em julgamento de casos repetitivos) e tornou mais rigorosos os requisitos de admissibilidade (maiores poderes ao relator para negar seguimento ao recurso que se mostre contrário à jurisprudência já firmada).
Já a Lei nº 13.256/2016 deu ainda mais poderes ao relator para negar seguimento ao recurso (por exemplo, autorizando o relator a negar seguimento a recurso que esteja em confronto com súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, bem como a recurso que contrarie jurisprudência firmada em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos).
2. O filtro de relevância no recurso especial: da Emenda Constitucional 125/2022 à Lei 15.484/2026
Seguindo esta tendência de restrição de admissibilidade é que foi promulgada a novel Lei 15.484, de 04 de agosto de 2026, que entrou em vigor no último dia 03 de setembro, alterando o Código de Processo Civil para inclusão do que se chamou de “filtro de relevância”, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 125, de 14/07/2022.
A EC 125/2022 incluiu, no §2º do art. 105, disposição estabelecendo que: “No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento”.
E ainda previu, no §3º do mesmo artigo, hipóteses em que a relevância é presumida, especialmente ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; e outras hipóteses previstas em lei.
Desta forma, além de comprovar os requisitos originariamente previstos no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (que a decisão contrariou tratado ou lei federal, ou negou-lhes vigência; julgou válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou deu a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal), o recorrente também deverá comprovar, em tópico apartado, específico e fundamentado, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão de direito federal infraconstitucional discutida no recurso especial.
A Lei 15.484/2026 não se limitou a criar um novo requisito de admissibilidade. Ela reestruturou diversos institutos do CPC para integrar o regime de relevância ao sistema processual, com as seguintes alterações principais:
- Demonstração da existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional (art. 1.035-A): o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, devendo ser demonstrada a relevância em tópico específico e fundamentado.
- Precedentes vinculantes (art. 927, III-A): os acórdãos proferidos em recurso especial com relevância reconhecida passam a integrar o rol de precedentes obrigatórios, ao lado de súmulas, repercussão geral e recursos repetitivos.
- Poderes do relator (art. 932, IV e V): o relator pode negar provimento a recurso contrário a acórdão do STJ proferido sob o regime de relevância, bem como dar provimento quando a decisão recorrida divergir desse precedente, em decisão monocrática.
- Juízo de admissibilidade na origem (art. 1.030, I, c): o presidente do tribunal recorrido pode negar seguimento ao recurso especial quando o STJ não tenha reconhecido a relevância da questão, ou quando o acórdão estiver em conformidade com entendimento do STJ exarado no regime de relevância.
- Inadmissão em massa (art. 1.039, parágrafo único): negada a relevância no recurso afetado, os recursos sobrestados sobre idêntica controvérsia são automaticamente inadmitidos.
- Restrição ao agravo (art. 1.042): não cabe agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando fundada em entendimento firmado no regime de relevância.
- Reclamação (art. 988, V e §§ 4º e 5º): nova hipótese de reclamação para garantir observância de acórdão proferido sob o regime de relevância, abrangendo aplicação indevida ou não aplicação da tese. É liminarmente indeferida quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente.
- Irrelevância da desistência (art. 998, parágrafo único): a desistência do recorrente não impede a análise de questão cuja relevância já tenha sido reconhecida.
- Publicidade (art. 979, §3º): o regime de ampla divulgação do IRDR estende-se aos acórdãos proferidos sob o regime de relevância.
A Lei nº 15.484/2026 estabeleceu ainda a necessidade da “indicação no recurso especial, em tópico específico e fundamentado, dos argumentos da relevância da questão de direito federal infraconstitucional” em todos os “recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor desta Lei” (art. 4º).
Outrossim, de acordo com a referida lei, “Reconhecida ou recusada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, todos os efeitos processuais e materiais do julgamento deverão incidir em processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça e nas instâncias de origem” (art. 5º).
Estabeleceu, também, que caberia ao Superior Tribunal de Justiça, em seu regimento interno, estabelecer as normas necessárias à execução da Lei.
Por conseguinte, o STJ alterou o regimento interno para regulamentar a aplicação do filtro de relevância, através da Emenda Regimental 55/26, estabelecendo, no art. 255-C do Regimento Interno do STJ, duas técnicas distintas para a apreciação da relevância: (a) a formação de precedente qualificado; e (b) o julgamento com efeitos exclusivos para o caso concreto.
Alcançado o quórum, o recurso não será conhecido e a conclusão será transformada em tese jurídica, registrada como tema de relevância. A partir daí, presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem deverão negar seguimento aos recursos especiais que discutam questão idêntica. Contra essa decisão, caberá agravo interno no próprio tribunal de origem, e não agravo em recurso especial dirigido ao STJ.
Ademais, vale comparar, ainda que brevemente, a técnica de formação de precedente qualificado do art. 255-C, “a”, do Regimento Interno do STJ com o regime dos recursos repetitivos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
Os dois institutos produzem efeitos práticos semelhantes, quais sejam: tese vinculante (arts. 927, III e III-A) e inadmissão automática dos recursos sobrestados sobre idêntica controvérsia (arts. 1.040 e 1.039, parágrafo único, respectivamente). Diferem, contudo, no pressuposto de ativação, na medida em que os repetitivos exigem multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito e a afetação formal de processo(s) representativo(s) (art. 1.036, caput e §5º), ao passo que a técnica de precedente qualificado do filtro de relevância pode ser ativada a partir de um único recurso em que o colegiado reconheça a relevância e opte pela alínea “a”.
Essa diferença de pressuposto sugere uma tendência, no sentido de que, como a técnica de precedente qualificado alcança o mesmo efeito vinculante dos repetitivos com uma exigência processual mais branda (dispensando a demonstração de multiplicidade de recursos idênticos e o procedimento de afetação), é razoável esperar que o STJ, ao longo do tempo, venha a recorrer a ela com mais frequência do que à instauração formal de repetitivos, inclusive em matérias de propriedade industrial, causando uma certa “obsolescência” da sistemática dos recursos repetitivos.
Veremos, com o tempo, se essa hipótese de fato ocorrerá.
3. O papel do STJ na concretização da Lei de Propriedade Industrial
A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996 – LPI), ao disciplinar a proteção das marcas, patentes, desenhos industriais e repressão à concorrência desleal, traz diversos conceitos abertos. Expressões como “confusão”, “distintividade”, “alto renome”, “notoriedade”, “concorrência desleal” não recebem na lei definição exaustiva, exigindo do intérprete, e sobretudo do órgão jurisdicional incumbido de uniformizar a interpretação da legislação federal, a tarefa de preencher esses conceitos.
Assim, coube ao STJ, ao longo de três décadas de vigência da LPI, exercer essa função de concretização, firmando o sentido de normas da LPI que, sem essa jurisprudência, permaneceriam como enunciados abstratos e de aplicação divergente.
Esse protagonismo se manifestou em múltiplas frentes. No plano da responsabilidade civil, o STJ estabeleceu um regime próprio para a propriedade industrial, mais favorável ao titular do que a regra geral do Código Civil: a simples violação do direito já gera dano material presumido, apurável em liquidação de sentença, e dano moral aferível in re ipsa, dispensada a prova de prejuízo concreto (REsp 1.327.773/MG, 4ª Turma, Min. Luís Felipe Salomão, 2017).
Assim, para a caracterização da violação marcária, basta a possibilidade de confusão, sem necessidade de prova de engano efetivo de consumidores (REsp 1.450.143/RJ, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, 2014).
No plano prescricional, a Súmula 143/STJ (de 1995, ainda sob a vigência do CPI/71) fixou o prazo quinquenal para perdas e danos por uso indevido de marca. A LPI recepcionou esse prazo no art. 225, e o STJ foi além no REsp 1.320.842/PR (2013, 4ª Turma, Min. Luís Felipe Salomão), consolidando a doutrina da actio nata para violações continuadas, de modo que o termo inicial se renova a cada dia em que o direito é violado.
Em relação à competência, o Tema 950 (REsp 1.527.232/SP, 2ª Seção) estabilizou a divisão de que as ações anulatórias são de competência privativa da Justiça Federal, com participação do INPI, e que as ações de infração são de competência da Justiça Estadual, entre particulares.
Ainda, o STJ assentou que, embora a LPI autorize cumular, na ação de nulidade de registro, o pedido de abstenção de uso (art. 173), não se admite cumular também o pedido de indenização na mesma ação, por exigir competências distintas, entendimento reafirmado no REsp 1.848.033/RJ (3ª Turma, Min. Paulo de Tarso Sanseverino)5.
Na questão da prejudicialidade externa e da suspensão do processo, o STJ fixou entendimento no sentido de que a suspensão do processo da ação de infração, abstenção e/ou indenizatória na Justiça Estadual ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda anulatória em tramitação na Justiça Federal não possui caráter obrigatório, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias (REsp n. 2.282.243, Ministro Humberto Martins, DJEN de 14/08/2026; AREsp n. 3.035.500, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 01/09/2026; AgInt no AREsp n. 2.999.567/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026; REsp n. 2.180.414/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) e que a prejudicialidade externa pode levar à necessidade de sobrestamento dessa ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais (REsp n. 1.940.037/SP, relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; REsp n. 1.558.149/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).
Em patentes, o STJ reafirmou que a patente protege a solução técnica (corpus mysticum), não o produto em senso comum, exigindo cotejo do produto ou processo com as reivindicações do art. 41 (REsp 2.046.456/SP, 2023, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi), e definiu que a pretensão indenizatória só nasce com a concessão da patente, nos termos do art. 44 (REsp 2.001.226, 2023, mesma relatora).
Num raro caso de mudança expressamente reconhecida pela própria Corte, o STJ “aperfeiçoou” seu entendimento sobre nulidade incidental de patente e desenho industrial como matéria de defesa em ação de infração, estabelecendo que é possível para patentes e desenhos, com base nos arts. 56, §1º e 118 da LPI, mas não para marcas, cuja nulidade exige ação própria na Justiça Federal com participação do INPI (REsp 1.843.507/SP, 3ª Turma, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2020; pacificado pela 2ª Seção no EREsp 1.332.417/RS, Min. Nancy Andrighi, 2024).
No tocante à proteção do trade dress, o STJ corroborou uma proteção que a LPI nem prevê expressamente, ancorada na repressão à concorrência desleal dos arts. 195, III e 209: fixou que a competência para julgar essas ações é da Justiça Estadual (Tema 950); definiu o conceito de trade dress (REsp 1.591.294/PR, 3ª Turma, Min. Bellizze, 2018); estabeleceu que, normalmente, há necessidade de perícia técnica para caracterizar a confusão (REsp 1.353.451/MG, 3ª Turma, Min. Bellizze, 2017); afastou a violação quando a semelhança decorre de elementos comuns ligados a tendências de mercado; estabeleceu os requisitos de proteção (ausência de funcionalidade, distintividade, confusão ou associação indevida e anterioridade de uso) (REsp 1.943.690/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, 2021); e, para fins de prescrição, fixou que o uso de embalagens semelhantes configura ilícito continuado que se renova periodicamente, de modo que a prescrição só atinge o período anterior ao marco temporal, não as ocorrências mais recentes (AgInt no AREsp 2.107.167/SP, 4ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, 2023).
Em marcas de alto renome, o STJ consolidou que a proteção especial do art. 125 depende de procedimento administrativo prévio no INPI, pois o Judiciário não pode reconhecer o alto renome diretamente, e que esse reconhecimento produz efeitos apenas prospectivos, preservando registros anteriores já consolidados de boa-fé (REsp 1.787.676/RJ; AgInt no AREsp 1.020.013/SP).
Mais recentemente, adaptou a proteção marcária ao ambiente digital, fixando os requisitos para caracterizar concorrência desleal na compra de palavras-chave consistentes em marcas de concorrentes no Google Ads (REsp 2.032.932/SP, 2023) e, no REsp 2.096.417/SP (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, 2024), estabeleceu que, na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma como o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor, afastando, nessa hipótese, a aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet.
Esta pequena amostra de exemplos demonstra, de modo inequívoco, que o STJ exerce a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal de propriedade industrial, dando concretude a conceitos abertos e adaptando a LPI à realidade dinâmica de nossa sociedade.
Cada um desses precedentes pressupôs a admissibilidade do recurso especial. A questão que se coloca, então, é: quantos deles teriam sua admissibilidade comprometida sob o regime do filtro de relevância?
4. O dado empírico: admissibilidade dos recursos especiais em propriedade industrial antes do filtro de relevância
Um recorte dos recursos envolvendo propriedade industrial no STJ revela um quadro que já era preocupante antes do filtro de relevância. Uma pesquisa no banco de jurisprudência do STJ, até agosto de 2026, identifica aproximadamente 120 acórdãos e 1.330 decisões monocráticas não conhecendo de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
Desse total, 49 acórdãos e 1.310 decisões monocráticas fundamentam-se, principalmente, na Súmula 7/STJ. Em contrapartida, identificaram-se 35 acórdãos e 583 decisões monocráticas conhecendo, total ou parcialmente, dos recursos especiais.
A diferença proporcional entre o conhecimento (cerca de 30%) e o não conhecimento (cerca de 70%) dos recursos é bastante grande, antes mesmo do filtro de relevância. A esmagadora maioria dos recursos especiais em propriedade industrial já era barrada na admissibilidade, e o principal óbice é a vedação ao reexame de fatos e provas.
Este fato não surpreende, porquanto, em litígios de propriedade industrial, a análise de colidência entre sinais distintivos, análise de violação de patente, risco de confusão e diluição de marca frequentemente demandam valoração do acervo probatório.
O filtro de relevância não substitui essas barreiras preexistentes, mas, sim, soma-se a elas, criando um muro novo e alto a ser escalado pelo recorrente. A consequência para a propriedade industrial é particularmente sensível: como a Súmula 7 já exclui a maior parte dos recursos que demandam reexame fático, o conjunto de recursos que efetivamente chega ao mérito do STJ é precisamente aquele que versa sobre questões de interpretação jurídica de direito federal, exatamente o tipo de questão que deveria ter sua relevância presumida, mas que, sob o novo regime, pode não a ter.
5. Impactos específicos do filtro de relevância sobre as ações de propriedade industrial
A partir dessa constatação empírica, é possível identificar impactos concretos do filtro de relevância sobre as ações de propriedade industrial.
O primeiro impacto que identificamos é a inadmissibilidade na origem de questões de interpretação de direitos de propriedade industrial. O art. 1.030, I, c, do CPC, com a redação dada pela Lei 15.484/2026, permite que o presidente do tribunal recorrido negue seguimento ao recurso especial quando o STJ não tenha reconhecido a relevância da questão.
Em propriedade industrial, isso significa que o presidente de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça pode decidir, antes mesmo de o recurso “subir” ao STJ, que a questão de direito federal (v.g. a interpretação do art. 124 da LPI sobre distintividade, ou do art. 195 sobre concorrência desleal, ou do art. 42 sobre o escopo de proteção da patente) não é relevante.
Como muitas dessas questões são decididas na Justiça Estadual sem participação do INPI ou mesmo por tribunais sem especialização na matéria (ainda são poucos os tribunais que possuem varas e turmas especializadas em propriedade industrial), o presidente do tribunal de origem pode não ter familiaridade com a complexidade da matéria de propriedade industrial para aferir adequadamente a relevância.
O filtro, nesse contexto, transfere para um órgão que, muitas vezes, não é especializado em propriedade industrial a função de decidir se a questão merece ou não a apreciação do tribunal que o é.
Um segundo impacto seria o agravamento da exclusão de casos de revaloração da prova. A Súmula 7 já exclui a maior parte dos recursos de propriedade industrial que demandam reexame de provas. O filtro de relevância, ao exigir demonstração de relevância jurídica em tópico específico e fundamentado, pode levar o recorrente a forçar o enquadramento jurídico de questões que são predominantemente fáticas ou que demandam revaloração da prova, apenas para superar o filtro, o que, paradoxalmente, pode aumentar a probabilidade de inadmissão por incidência da Súmula 7.
Essa diferenciação entre reexame do contexto fático-probatório e revaloração da prova é bastante relevante, máxime em casos de propriedade industrial, pois é o que permite, de acordo com o interesse e a conveniência do ministro, definir se apreciará (ou não) o mérito do recurso, superando a aplicação da Súmula 7/STJ.
O filtro de relevância e a Súmula 7, combinados, podem criar um espaço residual muito estreito para recursos envolvendo propriedade industrial.
Ainda, um terceiro impacto é o risco de não formação de precedente em matérias novas. O STJ tem demonstrado notável capacidade de adaptar a LPI a novas realidades, como, por exemplo, as decisões relacionadas aos links patrocinados6, ao trade dress7, ao prazo de vigência de patente de invenção8 e aos limites do escopo de proteção de patentes9.
Esses julgamentos pressupõem a admissibilidade do recurso. Se o filtro de relevância for aplicado com rigor excessivo a matérias emergentes, que, por definição, não têm jurisprudência dominante que justifique relevância presumida nos termos do art. 1.035-A, §4º, do CPC, o STJ pode ser impedido de pronunciar-se sobre questões de propriedade industrial que ainda não foram objeto de uniformização, exatamente nas hipóteses em que a uniformização é mais necessária.
Parece-nos que há um evidente paradoxo: o filtro de relevância, concebido para preservar a função uniformizadora do STJ, pode, em matérias novas de propriedade industrial, impedir o exercício dessa função.
Há, aqui, uma tensão estrutural que merece ser destacada. Não há qualquer comando constitucional ou infraconstitucional que preveja que todo julgamento de recurso especial com relevância deva formar precedente vinculante.
A Emenda Constitucional 125/2022 e a Lei 15.484/2026 preveem a possibilidade de julgamento com efeitos exclusivos para o caso concreto (art. 255-C do RISTJ, introduzido pela Emenda Regimental 55/26). Contudo, o art. 927, III-A, do CPC torna vinculantes os acórdãos proferidos sob o regime de relevância, e o art. 1.039, parágrafo único, determina a inadmissão automática dos recursos sobrestados sobre idêntica controvérsia quando negada a relevância.
A combinação desses dispositivos cria uma zona cinzenta, porquanto se o STJ reconhece a relevância e julga o recurso formando precedente, todas as instâncias inferiores ficam vinculadas. Todavia, se nega a relevância, os recursos sobrestados são automaticamente inadmitidos, e a matéria deixa de ser objeto de uniformização.
Essa distinção merece ser aprofundada, porque ela desdobra o terceiro impacto em duas hipóteses distintas, com consequências práticas diversas. A primeira é a hipótese, já tratada acima, em que o STJ simplesmente não reconhece a relevância da questão, caso em que o recurso não é sequer conhecido.
A segunda, mais sutil e talvez mais relevante para a propriedade industrial, é aquela em que o STJ reconhece a relevância, conhece do recurso e aprecia o mérito, mas opta pela técnica do art. 255-C, alínea “b”, do RISTJ, produzindo um julgamento com efeitos exclusivos para o caso concreto (inter partes).
Nessa segunda hipótese, o mérito é examinado e a LPI é concretizada naquele processo específico, mas o resultado não vincula as instâncias inferiores nos termos do art. 927, III-A, do CPC, porque essa vinculação pressupõe a técnica da alínea “a”.
Essa segunda hipótese é particularmente provável em muitos casos envolvendo propriedade industrial. Como já destacamos, a aferição de confusão, de similitude e de risco de diluição é, por natureza, casuística, dependendo, por exemplo, de peculiaridades de cada sinal, produto e mercado relevante.
Esse mesmo caráter casuístico pode desestimular o STJ a formar tese abstrata pela técnica da alínea “a”, levando-o a preferir a técnica da alínea “b”, em casos de propriedade industrial em que haja uma questão relevante, mas “pero no mucho”. Nesse caso, o efeito sistêmico do filtro de relevância sobre a propriedade industrial será sutil, porquanto o STJ poderá continuar decidindo casos de propriedade industrial no mérito em casos pontuais sem efeitos vinculantes, como já ocorria quando tínhamos apenas a sistemática dos recursos repetitivos.
Se o STJ firmou, por exemplo, os três parâmetros para aferição de colidência entre marcas (apreciação sucessiva, avaliação pelas semelhanças e comparação pela impressão de conjunto10), a aplicação indevida desses parâmetros pelo tribunal de origem pode não ser “manifestamente” divergente, mas sim uma aplicação defeituosa que se disfarça de observância formal, situação em que a reclamação, tal como estruturada, pode não prosperar.
6. Conclusões
Os dados empíricos demonstram que, já antes do filtro de relevância, a grande maioria dos recursos especiais em propriedade industrial era barrada na admissibilidade, predominantemente pela Súmula 7/STJ. Os recursos especiais que efetivamente chegavam ao mérito do STJ eram aqueles que versavam sobre questões jurídicas de direito federal, exatamente as questões em que a Corte exercia sua função constitucional de uniformizar a interpretação da LPI, dando concretude a conceitos abertos e adaptando a legislação a novas realidades.
O filtro de relevância, tal como estruturado pela Lei 15.484/2026, soma-se a esse cenário de restrição preexistente em, ao menos, três dimensões: (i) transfere para o presidente do tribunal de origem (não necessariamente especializado em propriedade industrial) a função de aferir a relevância da questão federal; (ii) combina-se com a Súmula 7 para restringir ainda mais o espaço residual de admissibilidade; e (iii) pode impedir a formação de precedentes em matérias novas e emergentes, exatamente quando a uniformização é mais necessária.
O resultado é que o filtro de relevância, aplicado a ações de propriedade industrial, pode interromper ou dificultar o processo de concretização jurisprudencial da LPI que tem caracterizado a atuação do STJ nas últimas décadas, processo esse que é, precisamente, a manifestação da função constitucional da Corte de assegurar a unidade do direito federal infraconstitucional que, ao final, a criação do filtro de relevância buscaria proteger.
Notas
- Capítulos de processo civil na propriedade intelectual, Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 2009. P.227-248 ↩
- DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros 2001, p. 39 ↩
- Vide https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/07082022-stj-ultrapassa-2-milhoes-de-recursos-especiais-em-meio-a-esforco-para-resgatar-sua-missao-constitucional.aspx ↩
- Vide https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/30082026-Relevancia-da-questao-federal-o-que-muda-na-atuacao-do-STJ-com-o-novo-sistema.aspx ↩
- Ainda que parte da Justiça Federal e o Enunciado 109 da III Jornada de Direito Comercial do CJF divirjam nesse ponto. ↩
- Vide REsp 2.032.932/SP ↩
- Vide REsp 1.591.294/PR, REsp 1.353.451/MG, REsp 1.943.690/SP, AgInt no AREsp 2.107.167/SP e REsp 2.046.456 ↩
- Vide AREsp n. 3.152.702, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 15/04/2026; AgInt no REsp n. 1.869.959, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 08/02/2022; AgInt no REsp 1136081/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 15/09/2016; AgRg nos EREsp 1211848/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/05/2014; REsp 642213/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/08/2010; REsp 960728/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 15/04/2009; REsp 1194909/RJ (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 09/08/2019; EREsp 1136081/RJ (decisão monocrática), Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, publicado em 25/11/2016 ↩
- Vide REsp 2.046.456/SP ↩
- REsp n. 2.091.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 ↩



