No dia 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI).
A decisão, tomada no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 1037396 e nº 1057258, marca uma mudança significativa no regime de responsabilidade civil de provedores de aplicações de internet, com relevantes implicações para a proteção de direitos fundamentais e, consequentemente, para a tutela dos direitos de propriedade intelectual em ambiente digital.
Entenda o artigo 19 do MCI
O Marco Civil da Internet (MCI), instituído pela Lei nº 12.965, entrou em vigor em 23 de junho de 2014, delimitando deveres e responsabilidades a serem exigidos dos prestadores de serviços e definindo o papel a ser exercido pelo poder público em relação ao desenvolvimento do potencial social da rede, além, é claro, de disciplinar os direitos e garantias do usuário.
Foram objeto do MCI a proteção de dados pessoais, o comércio eletrônico, os crimes cibernéticos, a propriedade intelectual, a governança da Internet e a regulação da atividade dos centros públicos de acesso à Internet, dentre outros.
No que concerne à proteção da propriedade intelectual na Internet, os Direitos Autorais não foram incluídos no MCI a pedido do Ministério da Cultura, sob o argumento de que a reforma da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) está (até hoje) em discussão, e sua tutela deverá ser incluída na nova lei.
Nesse sentido, o parágrafo 2º, do artigo 19 do MCI, excluiu expressamente a responsabilização dos provedores de aplicações de Internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros que violem direitos de autor ou direitos conexos, relegando a aplicação do dispositivo à previsão legal específica (de lege ferenda).
Neste hiato, até a promulgação de uma nova Lei de Direitos Autorais, prevalece o sistema estadunidense do notice and take down (notificações ou denúncias extrajudiciais) em relação às violações de direitos de autor e conexos.
Já em relação a violações a direitos de propriedade industrial (como marcas, patentes e desenhos industriais) e atos de concorrência desleal perpetrados através da Internet, o artigo 19 do MCI estabeleceu que os provedores de aplicações de internet somente poderiam ser responsabilizados civilmente (sob o regime de responsabilidade subjetiva) por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros após o descumprimento de ordem judicial específica que determinasse a remoção do conteúdo ilícito.
Logo, o sistema de notice and take down deixou de gerar responsabilidade às plataformas, que, com base no artigo 19, somente passariam a ser responsáveis civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro com violação de direitos de propriedade industrial, caso não cumprissem ordem judicial específica, contendo a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente (indicando preferencialmente o endereço URL), a fim de permitir a localização inequívoca do material. Não havendo, portanto, responsabilidade objetiva do provedor.
Contudo, com o passar dos anos, o artigo 19 passou a receber fundadas críticas, por se mostrar ineficaz na proteção de direitos fundamentais, como a honra e a imagem, especialmente em casos de disseminação de conteúdo ilícito em larga escala, assim como na tutela adequada de direitos de propriedade industrial.
No vídeo a seguir, gravado antes da decisão do STF, oferecemos, com nosso sócio Pedro Formaggio, um panorama da relação entre o artigo 19 e a Propriedade Intelectual e antecipamos algumas implicações do julgamento dos recursos extraordinários (REs) nº 1057258 e RE nº 1037396.
Casos julgados pelo STF: RE nº 1057258 e RE nº 1037396
A controvérsia analisada pelo STF teve origem em dois casos concretos:
- RE 1057258 (Tema 533): de relatoria do ministro Luiz Fux, tratou de um recurso interposto por um provedor de aplicações de internet contra sua condenação ao pagamento de danos morais, em razão da não remoção de conteúdo ofensivo publicado por alunos contra uma professora em uma comunidade virtual. O STF deu provimento ao recurso, afastando a condenação do provedor, mas reconheceu a necessidade de reinterpretar o alcance da norma legal.
- RE 1037396 (Tema 987): de relatoria do ministro Dias Toffoli, discutiu a omissão de uma plataforma diante de um perfil falso em rede social, que utilizava a imagem de uma usuária para proferir ofensas. O caso evidenciou as limitações do modelo legal vigente, que exigia intervenção judicial para viabilizar qualquer medida de responsabilização.
A decisão foi acompanhada por uma modulação de efeitos, de modo que as novas diretrizes terão eficácia prospectiva, preservando decisões já transitadas em julgado e garantindo segurança jurídica.
Tese firmada pelo STF
Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deverá ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.
Entre os principais pontos da tese fixada pelo STF destacam-se:
- O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas.
- Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.
- Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.
- Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de
- (a) anúncios e impulsionamentos pagos;
- ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs).
- O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo:
- (a) condutas e atos antidemocráticos;
- (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo;
- (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;
- (d) incitação à discriminação;
- (e) crimes praticados contra a mulher;
- (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes;
- e (g) tráfico de pessoas.
A responsabilidade dos provedores não será objetiva, mas a omissão sistemática e falhas de diligência caracterizam infração ao dever de cuidado.
O art. 19 permanece aplicável aos provedores de e-mail, serviços de mensageria privada e plataformas de videoconferência com finalidade de reuniões fechadas, observando o sigilo das comunicações.
As plataformas deverão implementar mecanismos de autorregulação, canais de denúncia, relatórios de transparência e representação jurídica no Brasil.
Reflexos para a Propriedade Intelectual
Embora o julgamento não tenha tratado expressamente de direitos de propriedade intelectual, a nova interpretação do artigo 19 representa um avanço significativo para a proteção de ativos imateriais na internet.
Isso porque o STF determinou que a regra prevista no art. 21 do MCI (antes limitada à violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado) seja estendida para outros crimes e atos ilícitos (com exceção de crimes contra a honra), o que abarca as violações aos direitos de propriedade industrial, que são tipificados como crime e ato ilícito, especialmente pela Lei de Propriedade Industrial.
Logo, o provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de infrações a direitos de propriedade industrial, bastando que seja notificado extrajudicialmente, sem a necessidade de ordem judicial.
A flexibilização da exigência de ordem judicial prévia para a responsabilização de plataformas cria um importante precedente jurídico, que pode fortalecer estratégias de combate à pirataria digital, uso indevido de marcas, falsificação de produtos e infrações a patentes e desenhos industriais em ambientes virtuais.
Especialmente em casos de anúncios promovendo produtos falsificados, ou da manutenção de perfis inautênticos que violam sinais distintivos de terceiros, este novo entendimento permite reação mais célere e eficaz das vítimas, sem a necessidade de iniciar uma ação judicial específica para cada ocorrência, ao passo que impõe às plataformas um dever de agir de forma mais diligente e cuidadosa no tocante às violações inclusive de direitos de propriedade industrial.
Conclusão
A decisão do STF representa uma inflexão significativa no regime jurídico da responsabilidade civil na internet brasileira, pois, ao flexibilizar a exigência de ordem judicial prévia prevista no artigo 19 do MCI, a Suprema Corte sinalizou que a proteção de direitos fundamentais, inclusive os direitos de propriedade industrial, exige respostas mais eficazes e compatíveis com a dinâmica do ambiente digital.
Nesse novo contexto, a responsabilização direta das plataformas digitais poderá facilitar a defesa de direitos de propriedade industrial, como marcas, patentes e desenhos industriais, uma vez que os titulares de tais direitos passam a contar com instrumentos jurídicos mais ágeis, principalmente notificações e denúncias extrajudiciais, para requerer a remoção de conteúdos infratores e combater anúncios de produtos falsificados, sem depender necessariamente de uma onerosa e, muitas vezes, morosa, ação judicial.
Cumpre agora ao Congresso Nacional o desafio de discutir e aprovar uma nova legislação, mantendo a tutela adequada e efetiva dos direitos fundamentais, com maior clareza e segurança jurídica.
O momento é oportuno para que titulares de direitos de propriedade industrial se adequem a essa nova realidade e reavaliem suas práticas de monitoramento e notificação junto às plataformas, que agora deverão agir de forma mais diligente a fim de evitar sua responsabilização.
A íntegra da tese fixada pelo STF pode ser acessada através do seguinte link: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/06/26205223/MCI_tesesconsensuadas.pdf.
Nossa equipe permanece à disposição para revisar estratégias de notificação e atuação extrajudicial; analisar medidas de proteção preventiva contra infrações online e apresentar judicialmente em ações envolvendo conteúdo ofensivo ou infrator.




