Após a Beauty Fair, realizada em São Paulo em setembro de 2024, alguns consumidores ficaram intrigados com a presença da marca HUDA BEAUTY, uma vez que a empresa não possui operações no Brasil. No entanto, a marca exposta na feira de cosméticos não era a mundialmente conhecida, mas sim uma marca brasileira registrada com o mesmo nome.

Essa situação levantou questionamentos como: “A HUDA BEAUTY original poderá comercializar seus produtos no Brasil, considerando o registro prévio da empresa brasileira?”, “Quem registra primeiro sempre tem o direito exclusivo sobre a marca?” e “Se a empresa brasileira registrou primeiro, pode usar uma logo idêntica ou similar?”. Neste artigo, responderemos a essas e outras questões sobre o registro de marcas e os direitos do titular frente a terceiros.

A Huda Beauty, fundada em 2013 nos Emirados Árabes Unidos pela maquiadora e influenciadora Huda Kattan, rapidamente se consolidou como uma das principais marcas no setor de beleza, oferecendo produtos como batons, paletas de sombras, iluminadores e bases. A marca ganhou notoriedade no Brasil por meio de resenhas feitas por blogueiras de maquiagem.

No contexto da proteção de marcas no Brasil, em abril de 2017, foi solicitado o registro da marca HUDA BEAUTY no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) por um terceiro brasileiro, sendo posteriormente concedido. No mesmo ano, em julho, a empresa de Huda Kattan entrou com um pedido de registro da marca HUDA BEAUTY, mas este foi indeferido com base no registro pré-existente. A empresa tomou medidas administrativas junto ao INPI, todas indeferidas, e atualmente aguarda a decisão judicial de uma ação de nulidade, além da decisão de um pedido de caducidade apresentado em janeiro deste ano.

Em relação à proteção de marcas no Brasil, é importante destacar dois princípios:

  1. Princípio da Anterioridade: Garante o direito exclusivo de uso de uma marca à primeira pessoa ou empresa que a registra no INPI. Assim, quem registra a marca primeiro tem prioridade e exclusividade no uso em relação a outros que tentarem registrá-la posteriormente.
  2. Princípio da Territorialidade: O direito de uma marca é limitado ao território em que foi registrada. No Brasil, o registro no INPI confere proteção apenas dentro do território brasileiro. Portanto, uma marca registrada em outro país não tem proteção automática no Brasil, a menos que seja registrada localmente.

Com base nesses princípios, a resposta inicial é que a HUDA BEAUTY, enquanto empresa global, não poderá comercializar seus produtos ou usar a marca no Brasil, pois o direito exclusivo de uso foi concedido à empresa brasileira que fez o registro primeiro.

No entanto, esses princípios podem não ser os únicos aplicáveis. A Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, adotada em 1883 e ratificada pelo Brasil, estabelece diretrizes comuns entre os países membros para proteger marcas, patentes e outros direitos de propriedade industrial. Um dos aspectos abordados na Convenção é o uso indevido de marcas por terceiros, especialmente em casos de má-fé.

O Artigo 6bis da Convenção de Paris trata especificamente da proteção contra o registro de marcas notoriamente conhecidas por terceiros agindo de má-fé. De acordo com esse artigo, se uma marca é considerada amplamente conhecida em um país-membro da Convenção, mesmo sem registro formal, os países são obrigados a recusar ou cancelar o registro por terceiros que tentem se beneficiar indevidamente de sua reputação. Isso se aplica quando há a intenção de aproveitar-se da notoriedade da marca, sem autorização do legítimo titular.

Em termos práticos, o Artigo 6bis protege marcas internacionalmente famosas, como a Huda Beauty, contra registros por terceiros que possam ter a intenção de lucrar ou causar confusão entre os consumidores. Mesmo que a marca não tenha sido registrada no Brasil inicialmente, se for amplamente conhecida e o registro local for considerado de má-fé, o INPI ou o judiciário podem decidir em favor da empresa internacional.

A Convenção também destaca que a má-fé se refere a tentativas de enganar os consumidores ou de prejudicar o proprietário legítimo da marca. O conceito de má-fé é essencial, pois indica uma ação intencional de se beneficiar do sucesso ou da reputação de uma marca já consolidada, sem o devido consentimento.

Por fim, a situação da marca HUDA BEAUTY no Brasil ilustra a importância crucial do registro de marcas, especialmente para proteção contra usos indevidos por terceiros.

Para mais informações sobre proteção de marcas no Brasil e Exterior, entre em contato com nossos especialistas por e-mail ou WhatsApp.

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