Tribunal de Justiça do Estado São Paulo decidiu que o uso da marca “TRANS-UBER”, para identificar aplicativos (software) de serviços de transporte de encomendas, configura concorrência desleal e violação da marca UBER.
No dia 19 de agosto de 2025 foi publicada decisão da Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar a Apelação Cível nº 1004872-37.2020.8.26.0100, manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Uber do Brasil Tecnologia Ltda e Uber Technologies Inc. contra a empresa Uber Rotas Transportes Eireli, bem como julgou improcedente a reconvenção. A sentença também condenou a Ré a pagar indenização por danos morais e danos materiais pelo uso da marca em aplicativo digital de transportes com logomarca que imitaria a logomarca e o trade dress da Uber.
Aquela decisão determina que a Ré-Uber Rotas não poderá usar a expressão e marca Trans Uber para distinguir aplicativos (software) relacionados à serviços de transporte, reconhecendo que os direitos anteriores da empresa americana sobre o registro da marca “Uber” para esses serviços específicos de aplicativos (software) e, também, que a marca da Ré poderá causar confusão com os serviços da Uber Technologies Inc e com a sua marca “Uber”, que está protegida por registros na classe 09, que protege programas de computador para aplicativos.
A decisão manteve a sentença de improcedência da reconvenção proposta pela Ré-Uber Rotas, através da qual pretendia que a Autora-Uber Technologies cessasse o uso da marca “Uber” no Brasil e pagasse indenização por violação da marca “Trans-Uber”.
A defesa e a reconvenção da empresa Ré-Uber Rotas, que tem a sua sede na cidade mineira de Uberlândia, alegou que:
- Utilizaria a expressão e marca “Trans-Uber” para serviços de transportes anteriormente ao registro da marca “Uber” pelas Autoras sendo, inclusive, titular do registro 825791332 da marca “Trans Uber”, requerido em 2003 e concedido pelo INPI em 2007, para serviços de “transporte de encomendas” na classe marcária 39;
- Que faz parte do grupo da empresa Trans Uber Encomendas Ltda, constituída em 1983, ou seja, muito anos antes da constituição da empresa americana e de seu requerimento da marca no Brasil, que ocorreu apenas em 2013;
- Que o INPI teria indeferido o pedido de registro da marca “Uber”, requerido pela empresa americana na classe 39, com base na anterioridade de seu registro da marca “Trans Uber”;
- Que propôs ação judicial de nulidade dos registros de marcas compostas pela expressão “Uber”. concedidos para Autora-Uber Technologies nas classes 09, 35, 39 e 42, perante a 25ª. Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, através do processo 5009987-05.2020.4.02.5101;
- Que estaria atuando de boa-fé e utilizando os seus direitos próprios e legítimos, o que afastaria qualquer prática de concorrência desleal e violação da marca “Uber”;
Síntese dos fundamentos da sentença e do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
A decisão reconheceu a expressão “Uber” seria evocativa para serviços de transporte pois remeteria ao significado de “superioridade” na língua alemã e que comporia diversos outros registros de marcas para a atividade de transporte, inclusive para remeter à cidade de Uberlândia/MG e, portanto, seria uma marca com baixa distintividade para serviços de transportes da classe 39, fragilizando e restringindo, assim, o direito da empresa Uber Rotas sobre a sua marca “Trans-Uber”.
Entretanto, entendeu que a expressão “Uber” teria a maior distintividade para a distinguir aplicativos (software) para transportes, que estão protegidos pela classe 09, na qual não convivem outras marcas com a expressão “Uber”, e que os registros das marcas de titularidade da Autora-Uber Technologies estavam em vigor e não foram anulados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª. região (TRF2) na ação judicial 5009987-05.2020.4.02.5101, através da qual a empresa Trans Uber Encomenda Ltda e a Ré-Uber Rotas tentaram obter a nulidade dos registros da marca “Uber” com fundamento em seu nome comercial anterior e no seu registro anterior da marca “Trans Uber” para os serviços de transporte de encomendas. Essa decisão do TRF2 transitou em julgado em 20/08/2024 e aquela ação foi encerrada.
Assim, a decisão do TJSP reconheceu o direito da empresa mineira Uber Rotas de usar a marca “Trans Uber” para “serviços de transportes de encomenda” e determina que deverá utilizar sua marca somente para esse serviço específico protegido por seu registro de marca na classe 39. Entretanto, reconheceu que o uso de sua marca para aplicativos de transportes configura violação dos direitos das Autoras e prática de concorrência desleal, inclusive pela utilização de logomarca que lembraria e imitaria a logomarca da Uber.
O Tribunal deu parcial provimento ao Recurso de Apelação da Ré-Uber Rotas apenas para reduzir a o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 15.000,00. Não se trata de uma decisão definitiva uma vez que as partes ainda poderão interpor recursos ao próprio TJSP e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).




