Uma inovação desenvolvida em laboratório pode levar anos até chegar à lavoura. Novas tecnologias de sementes, processos biotecnológicos, defensivos, bioinsumos e outras soluções agrícolas envolvem pesquisa, testes, registros, produção e comercialização. Ao longo desse percurso, diferentes mecanismos de propriedade intelectual podem proteger os investimentos realizados e permitir sua exploração econômica.
No agronegócio, porém, uma mesma solução pode reunir direitos de naturezas distintas. Uma variedade vegetal pode ser protegida como cultivar, enquanto uma tecnologia incorporada à semente pode estar relacionada a uma ou mais patentes. Marcas, know-how, dados regulatórios e contratos de licenciamento também podem fazer parte desse conjunto.
Por isso, entender como funcionam as patentes no agronegócio exige olhar para todo o ciclo da tecnologia: o que pode ser protegido, por quanto tempo, como são cobrados os royalties e o que acontece quando um dos direitos chega ao fim.
O que pode ser patenteado no agronegócio?
A legislação brasileira não permite patentear plantas, partes de plantas, sementes ou células vegetais, ainda que modificadas geneticamente por biotecnologia. A Lei da Propriedade Industrial exclui da proteção o todo ou parte dos seres vivos encontrados na natureza – mesmo que isolados – e restringe a patenteabilidade sobre organismos vivos unicamente aos microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos legais de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Soluções técnicas desenvolvidas a partir de pesquisa e intervenção humana podem ser patenteáveis quando atendem aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial e não se enquadram nas exclusões previstas em lei.
Isso não impede, contudo, a concessão de robustas patentes biotecnológicas para o setor agrícola. No universo patenteável perante o INPI, enquadram-se:
- Construções genéticas de DNA recombinante, vetores de expressão e cassetes gênicos quiméricos;
- Processos biotecnológicos de transformação e modificação genética vegetal;
- Microrganismos transgênicos ou isolados de fontes biológicas (desde que cumpridas as exigências de suficiência descritiva, muitas vezes viabilizadas pelo depósito biológico internacional sob o Tratado de Budapeste);
- Formulações químicas e biológicas, bioinsumos, bioestimulantes, adjuvantes e defensivos agrícolas;
- Máquinas, implementos, drones e tecnologias de sensoriamento e agricultura de precisão.
Além disso, quando a inovação envolver pesquisa ou desenvolvimento a partir de amostras da biodiversidade brasileira, o cumprimento das regras da Lei da Biodiversidade (Lei nº 13.123/2015), incluindo o prévio cadastro no SisGen (Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado), é requisito legal indispensável para a regularidade e posterior concessão da patente.
Patente e proteção de cultivar são a mesma coisa?
Não. Embora possam estar presentes em um mesmo produto comercial, patente e proteção de cultivar são tipos diferentes de propriedade intelectual.
| Aspecto | Patente | Proteção de cultivar |
|---|---|---|
| O que protege | Invenções e soluções técnicas (genes recombinantes, processos, formulações, máquinas) | Novas variedades vegetais ou variedades essencialmente derivadas |
| Legislação principal | Lei nº 9.279/1996 (LPI) | Lei nº 9.456/1997 (Lei de Cultivares) |
| Órgão responsável | INPI | Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, do Ministério da Agricultura e Pecuária (SNPC/MAPA) |
| Principais requisitos | Novidade, atividade inventiva e aplicação industrial | Distinguibilidade, homogeneidade, estabilidade (DHE) e novidade agronômica. |
| Prazo | 20 anos a partir do depósito, no caso da patente de invenção | Em regra, 15 anos; 18 anos para videiras e árvores frutíferas, florestais e ornamentais, incluindo os respectivos porta-enxertos |
| Exceções e uso próprio | Exceções restritas (art. 43 da LPI): uso privado/não comercial e pesquisa científica experimental. Não autoriza replicação comercial ou reuso da tecnologia. |
Privilégio do agricultor (art. 10, I da Lei 9.456/1997): autoriza a reserva de sementes para uso próprio exclusivo na safra seguinte, conforme limites regulamentares. |
A proteção de cultivar é concedida pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, o SNPC, e assegura direitos sobre a multiplicação e exploração comercial do material de propagação da variedade vegetal. Já a patente protege a solução técnica inventada.
Uma mesma semente pode ter patente e proteção de cultivar?
Sim, porque os dois direitos incidem sobre dimensões diferentes da matéria viva. A cultivar protege a variedade botânica específica desenvolvida pelo obtentor. A patente protege a tecnologia molecular ou a construção genética específica nela inserida.
Essa interface deu origem a um dos maiores debates judiciais do agro brasileiro, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal firmou que a regra da Lei de Cultivares que autoriza o produtor rural a reservar grãos para replantio na safra seguinte não afasta a exigibilidade dos direitos de patente sobre a tecnologia biotecnológica nela contida.
Isso se fundamenta na regra de que o princípio da exaustão de direitos patentários (previsto no art. 43, VI da LPI) encerra-se com a colheita para fins de consumo ou grão comercial. A replicação biológica sistemática da semente gera uma nova geração do material contendo a invenção patenteada, caracterizando nova reprodução não autorizada da tecnologia caso não haja a respectiva remuneração.
Como funcionam os royalties no agronegócio?
Royalties são uma forma de remuneração pela autorização para explorar determinados direitos de propriedade intelectual.
No agronegócio, sua cobrança pode ocorrer tanto na aquisição da semente certificada quanto na comercialização da safra no ponto de entrega/moega (caso o produtor opte por utilizar sementes reservadas sem quitação prévia da tecnologia).
Por isso, é fundamental não tratar o royalty como se estivesse vinculado a uma única patente. Uma tecnologia comercial envolve um pacote de direitos: múltiplas patentes com prazos distintos, pedidos em exame, cultivares, marcas, conhecimento técnico não patenteado (know-how) e outras obrigações contratuais. Quanto mais complexo o pacote tecnológico, mais indispensável identificar exatamente o que está sendo licenciado e remunerado.
O que acontece quando uma patente expira?
No Brasil, a patente de invenção vigora estritamente por 20 anos contados do depósito (não havendo extensões decorrentes de demora no exame administrativo, conforme decidido pelo STF na ADI 5529).
Encerrado o prazo, a invenção específica cai em domínio público. No entanto, isso não significa que o produto esteja livre de restrições: outras patentes de formulação ou processo podem permanecer ativas, a cultivar correspondente pode continuar protegida e marcas ou dados confidenciais mantêm seus próprios regimes. A expiração deve ser sempre analisada dentro do portfólio completo.
O fim da patente significa o fim dos royalties?
A resposta depende dos ativos licenciados no contrato. Se a remuneração estiver atrelada exclusivamente a uma patente que expirou, a cobrança sobre ela deve cessar. Porém, se o contrato cobrir outros ativos vigentes, como cultivares válidas, patentes de segunda geração remanescentes, marcas ou know-how, a remuneração poderá subsistir para esses elementos.
A redação contratual é crucial: contratos que mencionam genericamente uma “tecnologia” geram incertezas quando um dos títulos expira. Discriminar individualmente cada ativo e seu valor correspondente evita disputas futuras.
E os pedidos de patente que ainda estão em exame?
Entre o depósito de um pedido de patente e sua eventual concessão pode transcorrer um período considerável. Durante esse intervalo, o requerente detém uma expectativa de direito.
A Lei da Propriedade Industrial assegura indenização pela exploração não autorizada ocorrida entre a publicação do pedido e a concessão, mas a exigibilidade desses valores fica condicionada à concessão definitiva do título pelo INPI. Em contratos de licença celebrados nessa fase, é essencial prever o que acontecerá com a remuneração caso o pedido seja indeferido ou concedido com alterações de escopo.
O que deve ser observado em contratos de licenciamento de tecnologia agrícola?
A estrutura contratual confere segurança ao ciclo da inovação:
- Identificação precisa dos direitos: discriminar pedidos e registros de patentes, cultivares, marcas e escopo de know-how;
- Previsão para alterações no portfólio: regras para expiração, indeferimento ou anulação de direitos durante o contrato;
- Segregação de valores: indicar a parcela da remuneração atribuída a cada ativo;
- Averbação no INPI: necessária para que a licença de patente produza efeitos perante terceiros, autorize a remessa de royalties ao exterior e viabilize benefícios fiscais.
Aprovação regulatória e propriedade intelectual são coisas diferentes
Outro aspecto relevante no agronegócio é a separação entre propriedade intelectual e autorização regulatória.
A liberação comercial de transgênicos pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) ou os registros agronômicos perante MAPA, IBAMA e ANVISA avaliam exclusivamente biossegurança e eficácia. Eles não criam exclusividade de mercado contra a cópia comercial.
Por outro lado, a Lei nº 10.603/2002 garante a proteção de dados regulatórios, impedindo que concorrentes utilizem os testes e dados confidenciais apresentados para registro de defensivos agrícolas e bioinsumos por períodos de 5 a 10 anos. Essa barreira regulatória é independente da patente e pode continuar ativa mesmo após o término dela.
Domínio público não significa automaticamente Liberdade de Operação (FTO)
A expiração de uma patente não garante autorização irrestrita para comercialização imediata. O produto final pode continuar infringindo patentes ativas de formulação, síntese de intermediários ou processos detidos por concorrentes.
Para mitigar esse risco, realiza-se a análise de Liberdade de Operação (Freedom to Operate – FTO): uma avaliação preventiva que examina as reivindicações de patentes de terceiros em vigor no país antes de investimentos em produção ou lançamentos comerciais.
No agronegócio, em que diferentes tecnologias frequentemente se acumulam em um mesmo produto, essa análise pode ser particularmente relevante antes de investimentos em produção, lançamento ou expansão comercial.
Onde surgem as disputas envolvendo patentes e royalties no agronegócio?
Conflitos podem surgir em diferentes momentos do ciclo de vida da tecnologia.
Algumas discussões envolvem interpretação de contratos e cobrança de royalties. Outras dizem respeito à possível infração de uma patente, ao alcance de suas reivindicações ou à validade do próprio título.
A natureza da controvérsia influencia também a competência judicial, sendo distribuídos os litígios da seguinte forma:
- Justiça Estadual: julga ações de infração de patentes, cobrança indevida de royalties e disputas contratuais entre particulares;
- Justiça Federal: competente com exclusividade para julgar ações de nulidade de patentes, as quais demandam a participação obrigatória do INPI.
Embora a invalidade de uma patente possa ser levantada como matéria de defesa na Justiça Estadual para afastar condenações, seus efeitos limitam-se àquele processo (inter partes). O cancelamento definitivo do título com efeito geral no mercado (erga omnes) só ocorre na esfera federal.
Da pesquisa ao mercado: a proteção acompanha todo o ciclo da tecnologia
A estratégia de propriedade intelectual é um acompanhamento contínuo que tem início ainda na fase de pesquisa e desenvolvimento. Nesse primeiro momento, avalia-se a patenteabilidade das soluções, assegura-se o cumprimento das regras do SisGen e preservam-se os segredos de negócio essenciais antes de qualquer divulgação ao mercado.
Em seguida, na etapa de proteção, o foco volta-se à redação técnica e estratégica das reivindicações, ao atendimento dos requisitos de suficiência descritiva, inclusive mediante o depósito biológico internacional sob o Tratado de Budapeste, quando aplicável, e ao processamento dos pedidos de cultivares perante o órgão competente.
Com a chegada da tecnologia à lavoura, ganham protagonismo a estruturação de contratos de licenciamento bem delimitados, a averbação dos instrumentos no INPI e a gestão eficiente da cobrança de royalties entre parceiros e produtores.
Ao longo dos anos seguintes, o portfólio precisa ser acompanhado. Patentes são concedidas, pedidos podem ser indeferidos, novas melhorias são desenvolvidas e títulos chegam ao fim de sua vigência.
Por fim, no cenário pós-patente, a condução de análises de liberdade de operação (FTO) e o monitoramento da transição do portfólio para inovações de próxima geração garantem a continuidade segura e sustentável dos negócios no campo.
A importância da orientação jurídica adequada
A proteção de tecnologias agrícolas exige uma visão integrada de patentes, cultivares, contratos e estratégia de mercado.
A Ricci Propriedade Intelectual atua na proteção e gestão de ativos de propriedade intelectual, apoiando empresas, centros de pesquisa, obtentores, sementeiras, cooperativas e organizações que desenvolvem ou utilizam tecnologias no agronegócio.
Esse trabalho pode envolver a avaliação de patenteabilidade de novas soluções, preparação e acompanhamento de pedidos de patente, proteção de cultivares, análises de portfólio e liberdade de operação, estruturação de contratos de licença e transferência de tecnologia, averbações perante o INPI e monitoramento da vigência de direitos de propriedade intelectual.
Em um setor no qual uma única tecnologia pode reunir diferentes direitos e contratos, compreender exatamente o que está protegido, por quanto tempo e em quais condições é parte importante da estratégia de inovação.
A análise antecipada desses fatores permite estruturar investimentos, licenças e lançamentos com maior segurança jurídica e aproveitar de forma mais eficiente todo o ciclo de vida da tecnologia, do laboratório à lavoura.



