De acordo com os dados mais recentes da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), o Brasil é um dos cinco países com a maior quantidade de depósitos de pedidos de registro de marcas. Em 2024, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI recebeu 444.037 pedidos de registro de marca, o que significou um aumento de 10,3% em relação ao ano anterior[1], que já vinha crescendo.

Em 2023 o número de pedidos de marca já tinha sido de 441.310 pedidos; e em 2022 totalizaram 397.099 pedidos de registro de marca.

Em um período de pouco mais de 5 anos, o Brasil passou da 10ª para a 5ª colocação no ranking de países destinatários de pedidos de registro de marcas.

E a projeção é de que neste ano de 2025 sejam depositados no Brasil mais de 500.000 pedidos de registro de marca, denotando um crescimento vertiginoso.

Se por um lado esta grande quantidade de marcas revela um interesse crescente das empresas, nacionais e estrangeiras, no mercado brasileiro, por outro lado impõe ao INPI uma enorme quantidade de pedidos para serem examinados.

Enquanto há cerca de 5 anos atrás o prazo médio para exame de um pedido de registro de marca era de 10 meses, o INPI, alinhado às diretrizes da Estratégia Nacional de Propriedade Industrial – ENPI, estabeleceu como meta reduzir o tempo de concessão de registros de marcas para apenas um mês, especialmente nos casos sem oposição.

Esta meta, um tanto utópica, somente seria atingível com uma substancial alteração legislativa já que a Lei da Propriedade Industrial (“LPI”) possui prazos, para tramitação de um pedido de registro de marca (p.ex. 60 dias para eventuais oposições após a publicação, 60 dias para pagamento das taxas finais para concessão do registro após o deferimento, dentre outros) que não permitiriam o atingimento desta meta. Daí as propostas introduzidas no Projeto de Lei PL 2210/2022 em tramitação no Senado Federal, sob a relatoria do Senador Dr. Hiran (PP), que visam modificar o processo administrativo de pedido de registro de marca.

Todavia, o Plano de Ações 2025 do INPI, publicado em dezembro de 2024[2] apontou que, até novembro 2024, o tempo médio de exame de pedidos de registro de marca sem oposição já era de 21 meses, enquanto pedidos com oposição levariam 33 meses para ter uma decisão. Vide gráfico abaixo:É evidente que o INPI não consegue atender com eficiência a demanda crescente dos pedidos de registro de marca nos últimos anos, que é exponencialmente maior que a capacidade de exame, ainda que considerado o ingresso de 40 novos examinadores de marcas em 2024.

Além disso, os números apontam que houve uma queda de 21,3% nas concessões de registro de marca, demonstrando também uma queda na produtividade do INPI.

Assim, é preciso buscar um equilíbrio entre a demanda administrativa crescente dos pedidos de registro de marca e a capacidade de exame da Autarquia, com investimentos em tecnologia e pessoal, para que seja possível diminuir os prazos de exame.

É certo que o INPI vem buscando um orçamento maior, o treinamento dos examinadores, e a adoção de iniciativas de melhoria da produtividade, particularmente envolvendo a aplicação de Inteligência Artificial. Mas o prognóstico é que, infelizmente, não teremos uma melhora em curto ou médio prazo.

Este crescente número de pedidos de registro também preocupa sob o ponto de vista da saturação do sistema de marcas, já que é cada vez mais difícil localizar marcas disponíveis, dificultando a entrada de novas marcas no mercado.

Ainda, com mais marcas registradas, cresce a possibilidade de colisão entre marcas semelhantes, levando a mais oposições, nulidades e litígios administrativos e judiciais, gerando um crescimento de contencioso tanto no INPI quanto nos tribunais especializados.

Por outro lado, a grande quantidade de marcas existentes no Brasil gera preocupação sob o ponto de vista da eficácia do sistema de marcas, em especial no tocante às marcas que não são efetivamente usadas no mercado e não exercem sua função social.

Trata-se do fenômeno conhecido mundialmente como “deadwood” (ou marcas “ociosas” ou “inativas”). O termo “deadwood” refere-se a marcas registradas, mas não utilizadas no mercado, e que permanecem no sistema sem cumprir sua função principal de distinguir produtos ou serviços.

Essas marcas estão registradas formalmente no INPI, mas não são efetivamente usadas por seus titulares e podem bloquear o registro de marcas semelhantes por terceiros que pretendem usá-las de fato.

O problema é que nossa legislação não prevê obrigatoriedade de uso da marca ou de apresentação periódica de declaração ou provas de uso, como diversos países exigem, como EUA, México, Argentina dentre muitos outros.

Na LPI só há previsão de caducidade (extinção pelo não uso) caso um terceiro requeira expressamente após decorridos cinco anos da concessão do registro ou o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

Assim, em um cenário em que temos cada vez mais marcas registradas, sem a obrigatoriedade de comprovação de uso, a saturação e a perda de eficiência do sistema de marcas é uma grande preocupação e não vemos solução em um futuro próximo.

À parte da sobrecarga do INPI no processamento e exame de pedidos de registro de marca e do fenômeno do deadwood, não podemos deixar de considerar as iniciativas do INPI com relação à ampliação da proteção de marcas.

Nesse sentido, destacamos que em setembro de 2021 (através da Portaria/INPI/PR nº 37, de 13 de setembro de 2021) o INPI passou a permitir o registro das marcas de posição.

Marca de posição é aquela formada pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte, resultando em conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional.

Em 30/05/2023 foi concedido o primeiro registro (número 830621660) para uma marca de posição, para a Osklen, descrita como “O sinal é constituído por uma sequência de três ilhoses idênticos, no qual o ilhós do meio mantém a mesma distância em relação ao da sua direita e ao da sua esquerda. O trio de ilhoses se destina à aplicação na parte superior de um tênis, especificamente na área entre o bico e a lingueta (parte encoberta pelos cadarços) do produto. Conforme as imagens apresentadas, a aplicação do sinal ocorre em posição transversal às laterais do tênis”:

Até abril de 2024, existiam 154 pedidos de registro para marcas de oposição, apenas um registro concedido e 61 pedidos indeferidos. Dentre os indeferidos, estava o pedido de registro para marca de posição para o famoso solado vermelho de Christian Louboutin, cujo caso foi judicializado e a Justiça Federal especializada do Rio de Janeiro julgou procedente a ação[3].

Ainda, houve avanço na proteção de slogans ou expressões de propaganda como marca. Desde 27/11/2024, o INPI passou a aceitar o registro de marcas que incluam slogans, com base em nova interpretação do art. 124, inciso VII, da LPI, que veda o registro de marca de “sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda”.

Tratou-se de uma alteração significativa na interpretação do art. 124, inciso VII, da LPI, na medida que o INPI, até então, indeferia a grande maioria dos pedidos de registro que continham expressões de propaganda, sem analisar se a expressão era usada como sinal distintivo e não apenas como meio de propaganda, desconsiderando que slogans originais e criativos podem efetivamente exercer uma função distintiva, isto é, passar a identificar um produto ou serviço, como, por exemplo: “Just Do It”, “Amo muito tudo isso”, “Red Bull te dá asas”, “Existem coisas que o dinheiro não compra. Para todas as outras existe MasterCard” etc.

Por outro lado, em outubro 2024, o INPI realizou consulta pública de Normativo e Manual de Marcas sobre Distintividade Adquirida, com o objetivo colher sugestões e comentários da sociedade acerca da regulamentação e análise da aquisição de distintividade pelo uso durante o exame de registrabilidade de marcas.

Este é um fato extremamente relevante, já que, até o momento, o INPI não analisa a distintividade adquirida e simplesmente indefere pedidos de registro formados por sinais que, inicialmente, eram despidos de distintividade, mas que galgaram distintividade, levando o titular da marca a buscar o reconhecimento do secondary meaning judicialmente.

Assim, após o INPI publicar a alteração do Manual de Marcas, um signo desprovido de distintividade inerente poderá ser registrado como marca caso seja comprovado que o signo sob exame adquiriu, por meio de seu uso efetivo e continuado no mercado, suficiente distintividade para ser reconhecido pelo público consumidor relevante como capaz de identificar a origem dos produtos ou serviços assinalados, e diferenciá-los daqueles idênticos ou similares providos por concorrentes.

A regulamentação deve ser publicada em breve e representará um grande avanço.

Há, ainda, previsão de realização de estudos no INPI para elaboração de procedimentos técnicos sobre marcas sonoras e sobre marcas olfativas, corroborando a tendência do INPI em analisar a possibilidade de proteção de marcas não tradicionais.

Como podemos ver, o cenário das marcas no Brasil é dinâmico, repleto de desafios e também de grandes oportunidades. De um lado, lidamos com o crescimento vertiginoso de pedidos de registro e a sobrecarga do sistema; de outro, assistimos à evolução da proteção marcária com o reconhecimento de novas formas de marcas e a modernização de procedimentos no INPI.

Esses movimentos, ainda que complexos, mostram que a propriedade intelectual no Brasil está em transformação, buscando alinhar-se às melhores práticas internacionais e atender à crescente sofisticação do mercado.

É certo que ainda enfrentaremos obstáculos, seja na redução dos prazos de exame, na eliminação do fenômeno do deadwood, ou na ampliação das categorias de proteção. No entanto, o importante é mantermos o olhar atento, o otimismo e a disposição para contribuir ativamente para o aprimoramento do nosso sistema de marcas.


[1] Disponível em https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/estatisticas/arquivos/publicacoes/boletim-mensal-de-pi_resultados-de-dezembro-2024.pdf

[2] Disponível em https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-divulga-seu-plano-de-acao-2025/PA2025_27.12.2024_v.final.pdf

[3] Processo nº 5082257-22.2023.4.02.5101, 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

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