Daniel Adensohn de Souza
Se o leitor tem alguma curiosidade ou é interessado em tecnologia, já deve ter ouvido falar de DABUS, um acrônimo de Device for the Autonomous Bootstrapping of Unified Sentience, que consiste em um sistema de inteligência artificial criado pelo Dr. Stephen L. Thaler, CEO da Imagination Engines, Inc., e inventor do Creativity Machine (US Patent 5,659,666 e US Patent 7,454,388).
Stephen Thaler tem contribuído muito para o desenvolvimento tecnológico relacionado à inteligência artificial, mas também está sob os holofotes da Propriedade Intelectual. Isso porque depositou, em diversos países do mundo, inclusive no Brasil, pedidos de patente indicando DABUS, uma inteligência artificial, como inventor da patente, ao invés de indicar uma pessoa física como inventora.
Desde então, surgiu um intenso debate, não apenas entre os profissionais especializados em Propriedade Intelectual, mas, principalmente, perante os Escritórios de Patentes e Tribunais, sobre a possibilidade de uma inteligência artificial ser inventora de uma patente.
Na Austrália, o Australian Patent Office rejeitou prosseguir com o exame do pedido de patente depositado por Stephen Thaler indicando DABUS como inventor da patente, levando Thaler a levar o caso à Justiça (Thaler v Commissioner of Patents [2021] FCA 879).
Uma primeira decisão foi favorável a Thaler, entendendo que não haveria disposição na lei de patentes (Patent Act 1990) que vedaria indicar uma inteligência artificial não humana como inventora de patentes, mas não poderia ser indicada como titular da patente.
Entretanto, em 13 de abril de 2022, a Corte Federal reviu a decisão, estabelecendo que “a origem do direito à concessão de uma patente reside no esforço humano” e que, portanto, um sistema de inteligência artificial poderia ser indicado como inventor. O caso foi recentemente levado à Suprema Corte Australiana, ainda pendente de julgamento.
Na Europa, o European Patent Office (EPO) rejeitou dois pedidos de patente europeia depositados por Thaler (EP 18275163 and EP 18275174), sob o entendimento de que a legislação europeia demanda que o inventor seja uma pessoa física. Thaler apresentou recurso de apelação, o qual teve provimento negado pela EPO Legal Board of Appeal, por entender que somente um inventor humano pode ser inventor de uma patente.
Já na Alemanha, o German Patent Office também indeferiu os pedidos de patente depositados por Thaler, que recorreu das decisões. Em novembro de 2021, a Corte Federal de Patentes Alemã decidiu que, de acordo com a Lei de Patentes da Alemanha, invenções podem ser geradas por Inteligência Artificial, mas uma pessoa física deve ser indicada como inventora.
No Reino Unido, o United Kingdom Intellectual Property Office (UKIPO) também rejeitou os pedidos de patentes de Thaler, sendo que a decisão foi mantida pelo Tribunal, sob o fundamento de que a Lei de Patentes de 1977 é clara ao dispor que o inventor deve ser uma pessoa física. Thaler apresentou recurso de apelação, que foi rejeitado, mantendo-se o indeferimento dos pedidos de patente.
Na mesma linha, o United States Patent and Trademark Office (USPTO), dos Estados Unidos, indeferiu os pedidos de patentes de Thaler, igualmente, sob o argumento de que o inventor deve ser necessariamente uma pessoa física e que a ausência de uma pessoa física como inventor tornou o pedido incompleto.
Thaler apelou à Virginia Eastern District Court (Thaler v Iancu, et al – case 1:20-cv-00903), que manteve a decisão do USPTO, asseverando que a interpretação do USPTO de que o inventor deve ser uma pessoa natural é a mais adequada de acordo com a Lei de Patentes em vigor, que prevê que o inventor deve ser um “indivíduo”, e, conforme o precedente Mohamad v. Palestinian Auth., 566 U.S. 449, 454 (2012), “indivíduo” deve ser interpretado como sendo uma pessoa física. Thaler ainda poderá recorrer da decisão.
Ainda, há notícia de que pedidos de patente foram rejeitados na Coreia do Sul, Taiwan e Nova Zelândia (New Zealand application 776029), que reconheceram que somente uma pessoa natural pode ser inventora de patente.
Por outro lado, a Corte Federal da Austrália entendeu que uma inteligência artificial pode ser inventora de acordo com a Lei de Patentes Australiana, assim como na África do Sul, o South African IP Office concedeu as patentes de Thaler, sem, contudo, que fosse analisada a questão da indicação de inteligência artificial como inventora. Isso porque, de acordo com a Lei de Patentes Sul-Africana, o pedido de patente é analisado apenas em seus requisitos formais e, eventualmente, poderá ser objeto de questionamento após a concessão.
Verifica-se, deste breve apanhado de decisões referentes às patentes de Thaler que indicaram DABUS como o inventor, que existe uma tendência de que os Escritórios de Patentes rejeitem pedidos de patente que indiquem uma inteligência artificial como inventora, afirmando o entendimento de que somente uma pessoa física (um ser humano) pode ser inventora de uma patente.
Esta questão chegou, finalmente, ao Brasil, com a entrada na fase nacional do PCT/IB2019/057809 (que reivindica a prioridade das patentes EP 18275163 and EP 18275174) sob o número BR 112021008931-4, em que consta como requerente Stephen Thaler e como inventor “DABUS, the invention was autonomously generated by an artificial intelligence”, como abaixo ilustrado:
Após anular o despacho de aceitação da fase nacional deste pedido de patente, o INPI formulou exigência, nos seguintes termos: “tendo em vista o disposto no Art. 6º da LPI, infere-se que o inventor de um pedido de patente deve ser capaz de ser sujeito de direitos, possuindo personalidade jurídica. Esclareça e justifique a nomeação da inteligência artificial ‘DABUS’ como único inventor do pedido de patente frente às disposições da LPI”.
Em resposta à exigência, Thaler alegou que o art. 6º da Lei de Propriedade Industrial brasileira não estabeleceria que o inventor deveria (i) ser dotado de personalidade jurídica; e (ii) possuir capacidade jurídica para figurar como sujeito de direitos, e que não haveria no ordenamento jurídico brasileiro uma definição para o termo inventor ou uma delimitação clara dos requisitos necessários para sua identificação.
Thaler alegou, ainda, que por ser o único responsável pela criação desta invenção, é correta a nomeação de DABUS como único inventor e que, havendo propriedade sobre a máquina indicada como inventora, também seria o requerente Thaler titular dos seus respectivos frutos e produtos, na forma do disposto no art. 1.232 do Código Civil, além de requerer o aproveitamento dos atos das partes, nos termos do art. 220 da Lei.
Considerando a complexidade e os elementos jurídicos que envolvem a questão, a Diretoria de Patentes do INPI formulou consulta à Procuradoria Federal da AGU sobre a possibilidade de indicação de inteligência artificial como inventora de um pedido de patente apresentado no Brasil
Como resultado desta consulta foi proferido o Parecer nº 00024/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, datado de 08 de agosto de 2022, no qual, em resumo, a Procuradoria Federal concluiu que não seria possível a indicação ou a nomeação de inteligência artificial como inventora de um pedido de patente no Brasil, na esteira do entendimento que vem sendo adotado na maioria dos países em que se discutiu a possibilidade de DABUS ser ou não indicado como inventor, como comentado acima.
Tomando por base o entendimento exarado o referido parecer, no último dia 06 de setembro de 2022, foi publicada decisão rejeitando a tramitação do pedido de patente (despacho “Pedido Retirado”), em razão da impossibilidade de se indicar uma inteligência artificial como inventora em um pedido de patente. Ainda cabe recurso administrativo contra esta decisão, assim como resta a Thaler a possibilidade de levar a discussão à Justiça Federal brasileira.
Esta questão ainda será, certamente, objeto de discussões no Brasil, e, dada a complexidade e peculiaridades tupiniquins, até mesmo o próprio DABUS não pode antever o resultado.
Nossa equipe está à disposição para prestar quaisquer informações e orientações sobre patentes relacionadas a novas tecnologias e sobre o caso DABUS.
Referências Bibliográficas:
- DABUS é um sistema de inteligência artificial que possui uma combinação de redes neurais artificiais que emulam a criação de memórias e o reconhecimento de novidade, utilidade e valor das informações armazenadas. Com esta combinação de elementos, DABUS é capaz de gerar novos padrões de informações, adaptar-se a novos cenários e reconhecer e atingir novos resultados sem necessitar de qualquer auxílio humano (definição informada no cumprimento de exigência apresentado ao INPI em 01/04/2022).
- https://www.judgments.fedcourt.gov.au/judgments/Judgments/fca/full/2022/2022fcafc0062
- https://www.epo.org/news-events/news/2020/20200128.html
- https://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/communications/2021/20211221.html
- https://www.ipo.gov.uk/p-challenge-decision-results/o74119.pdf
- https://www.pacermonitor.com/public/case/35707229/Thaler_v_Iancu,_et_al
- https://cafc.uscourts.gov/opinions-orders/21-2347.OPINION.8-5-2022_1988142.pdf
- Thaler v. Taiwan IP Office (TIPO), 110 Xing Zhuan Su 3, Taiwan’s IPC Court (August 2021)
- Thaler v Commissioner of Patents [2021] FCA 879