Em decisão unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de uso indevido da marca “frango atropelado” em ação movida por uma churrascaria contra uma lanchonete de Campinas.
Segundo o relator do acórdão, o desembargador Azuma Nishi, não houve concorrência desleal pois “a marca nominativa ‘frango atropelado’, de titularidade da autora, sofreu o fenômeno da degenerescência, ou seja, vulgarização ou perda da distintividade do signo, tornando-se uma marca fraca, por ser formada por elementos que são utilizados para designar um prato típico”.
Ainda conforme o relator, a popularização do termo pôde ser confirmada por uma pesquisa realizada em um aplicativo de restaurantes da cidade de Campinas, que demonstrou a comercialização do prato em diferentes locais.
Assim, por mais que a churrascaria possua o registro legal da marca “frango atropelado” desde 1993, obtido do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, houve a vulgarização do termo, que passou a ter uso costumeiro e, por isso, não pode ter proteção individual nem seu uso configurar concorrência desleal, o que resultou no acolhimento unânime do recurso da lanchonete.
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Fontes:
https://tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=85776