Em janeiro de 2017, a Diretoria de Marcas do INPI emitiu um comunicado informando o término da proteção especial temporária conferida às marcas registradas de titularidade das entidades organizadoras dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
A proteção temporária especial estabelecida no artigo 3º da Lei nº 13.284/2016 (Lei Geral das Olimpíadas) era equivalente à proteção de marcas de alto renome prevista no artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial, ou seja, às referidas marcas estava assegurada a proteção especial em todos os ramos de atividade.
O fim da proteção especial já estava previsto no artigo 4º da Lei Geral das Olimpíadas para o final do ano passado, em 31/12/2016.