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Os tribunais brasileiros vêm, cada vez mais, firmando o entendimento quanto à ausência de dever de vigilância por parte dos provedores de aplicação sobre o conteúdo gerado por terceiros, descartando, assim, a imputação de responsabilidade objetiva pelos eventuais danos causados por conteúdo ofensivo. 

Embora o assunto ainda esteja pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 533), é certo que a adoção do sistema de responsabilidade objetiva e do dever de vigilância sobre conteúdo publicado na Internet contraria o próprio funcionamento e objetivos de uma rede global, neutra e livre, o que, obviamente, não se confunde com impunidade ou “terra sem lei”. Deve-se observar também, que na Internet nem tudo é liberdade de expressão ou de informação, não se devendo confundir tais conceitos com livre iniciativa e livre concorrência. 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu entendimento quanto à responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação por conteúdo danoso gerado por terceiros, ocorridos antes e depois da entrada em vigor do Marco Civil da Internet. A questão relevante apontada no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 685.720-SP diz respeito ao termo inicial da responsabilidade subjetiva.

 O Marco Civil da Internet (MCI), em seu artigo 19, trouxe o dever de remoção de conteúdo apenas após notificação judicial específica do provedor de aplicação, podendo ser responsabilizado civilmente apenas se não tomar providências, dentro de seus limites técnicos, para tornar o conteúdo indisponível. Antes da entrada em vigor do MCI, no entanto, entendimento dos tribunais era no sentido de que bastaria a ciência inequívoca do provedor de aplicação, o que poderia ser dado mediante notificação extrajudicial enviada pelo interessado, para que o conteúdo fosse removido, sob pena de responder solidariamente pelos danos causados por conteúdo gerado por terceiro. 

Em julgamento de caso envolvendo a rede social ORKUT, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 685.720, visando unificar o entendimento jurisprudencial e a reforma de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que para os casos de danos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, a simples notificação extrajudicial do provedor de aplicação bastaria para que seja removido o conteúdo ilícito e para sua responsabilização em caso de inércia ou demora injustificada para tomada de providencias neste sentido. 

De acordo com o Ministro Relator Marco Buzzi, “ao estipular como termo inicial da responsabilidade do provedor de conteúdo a data da notificação judicial, sem ater-se à natureza das informações ofensivas e à comunicação realizada pela autora pelas vias extrajudiciais, o acórdão recorrido distanciou-se da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que a retirada de conteúdo ofensivo não dependerá de ordem judicial, bastando a ciência inequívoca do ato violador, especialmente considerando que o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 12.965/2014”, determinando o retorno dos autos ao TJSP para novo julgamento, em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório pela Corte Superior.

Vale lembrar, conforme estabelece do Marco Civil da Internet, que em casos de violação da intimidade decorrente da divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, a obrigação de remover o conteúdo ilícito prescinde de ordem judicial, bastando a simples notificação extrajudicial do provedor de aplicação. O mesmo ocorre, obviamente, para cenas de sexo e contendo nudez de crianças ou adolescentes, obrigação que é imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 

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