Direito autoral sobre logomarca comercial.
- De quem é titularidade sobre direitos autorais gerados pela criação de logomarca (marca mista) para uma empresa comercial?
- A utilização de logomarca pela empresa titular da marca, protegida por direito autoral, gera obrigação de pagar indenização pelo uso (dano material) e indenização por dano moral?
- Qual o prazo prescricional para o autor pleitear indenização por violação de direito autoral criado em novembro de 1993, ainda na vigência do Código Cível anterior (CC de 1916) e durante a vigência da Lei de Direito Autoral revogada (Lei 5988/73)?
Essas são algumas das questões que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir e decidir no julgamento do Recurso Especial 1.228.081/MT, na sessão virtual do dia 19 de maio de 2020, cuja gravação está disponível no site do STJ (https://www.youtube.com/watch?v=CZXRJ_3m7Y4).
O caso envolve o pedido de indenização por autor que criou a logomarca (marca mista G GAZETA), em novembro de 1993, para o Grupo de Comunicação GAZETA de Mato Grosso, com a peculiaridade fática de que o autor era funcionário da empresa Ré, exercendo a função de desenhista e foi demitido no ano 2002. A ação de indenização foi proposta quase 10 (dez) anos após a criação da logomarca.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu afastar a ocorrência de prescrição da ação por aplicação da norma de transição de contagem de prazos do novo Código Civil/2002 – Artigo 2028, e condenou a empresa a pagar ao autor a indenização de R$ 60.000,00 por dano material e R$ 20.000,00 por dano moral, corrigidos pelo IGPM desde a data da decisão (10/03/2010). Portanto, o valor total da indenização fixada pelo Tribunal Estadual, aplicando-se a correção pelo IGPM, resultaria atualmente no valor aproximado de R$ 152.000,00.
A empresa Ré apresentou Recurso Especial alegando a ocorrência da prescrição, por aplicação do artigo 131 da Lei de Direitos Autorais anterior (Lei 5998/73 – revogada), que previa o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as ações indenizatórias decorrentes da violação de direitos autorais. Alegou, portanto, que o prazo prescricional já havia se escoado anteriormente à entrada em vigor da nova Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98) e antes da promulgação do novo Código Civil de 2002. De forma subsidiária, requereu que, caso afastada a ocorrência da prescrição, o valor indenizatório seria excessivo e deveria ser reduzido.
O Relator, Ministro Marcos Buzzi, proferiu voto afastando a ocorrência da prescrição da ação por entender aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos pela aplicação da norma de transição temporal do novo Código Civil/2002 e, também, considerando que a nova lei de direito autoral não tem previsão sobre o prazo prescricional. Ademais entendeu que haveria situação de cotitularidade da obra. Entretanto, votou para ser dado provimento parcial ao Recurso Especial apenas para reduzir o valor da indenização, fixando o valor de R$ 20.000,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
Iniciado os debates, o Ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que tinha dificuldades em vislumbrar fundamentos para a condenação por dano moral, pois em sua visão o ato ilícito seria descumprimento de obrigação contratual, motivo pelo qual o dano seria exclusivamente patrimonial.
De outro lado, a Ministra Maria Isabel Galloti apresentou questões e dúvidas sobre o cabimento de indenização por dano material no caso concreto, por se tratar de criação de um logotipo e marca comercial, que somente se presta e tem utilidade para a empresa que contratou a criação do logotipo.
A Ministra Isabel Galloti afirmou que poderia até entender a condenação por dano moral, decorrente da alteração da logomarca realizada posteriormente pela titular da marca, sem a autorização do autor, mas não conseguia vislumbrar vínculo entre a criação do logotipo e eventual indenização pelo uso do logotipo por vários anos, parecendo-lhe que, nesses casos, a remuneração nesses casos ser fixada contratualmente de acordo com os valores de mercado para o trabalho de criação de logomarcas.
Estabeleceu-se, então, com intervenções do Ministro Luiz Felipe Salomão, interessante debate sobre a natureza jurídica da criação objeto da ação judicial, seja como direito marcário (propriedade industrial), seja como direito autoral, debatendo-se as diferentes possíveis formas justas de remuneração do criador de um logotipo comercial, bem como o Ministro Luiz Felipe Salomão introduziu questões e debate sobre a prescrição.
O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Luiz Felipe Salomão, que afirmou que gostaria de analisar com maior cuidado a questão do prazo prescricional no caso concreto, sendo que os votos dos demais Ministros serão proferidos após esse voto-vista.