A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que marcas com baixo poder distintivo devem conviver com marcas semelhantes. Esse baixo poder distintivo pode ser caracterizado por nomes formados por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos. 

A definição veio após acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) sobre o nome “Rose & Bleu”, decidindo que este não tem distintividade suficiente para ser registrado como marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O ministro Raul Araújo, relator do caso, explicou que, de acordo com o artigo 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial, vocábulos genéricos, de uso comum, e que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da sociedade, bem como as cores e suas denominações, a não ser que combinadas de modo peculiar e distintivo, não são aptas para registro como marca.

O caso se iniciou porque em 2005 uma marca do comércio de roupas infantis pediu o registro da marca mista “Rose & Bleu” ao INPI, a fim de garantir exclusividade no território brasileiro. Ao conceder o registro o INPI incluiu o apostilamento “sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos”.

Dessa forma, a marca ajuizou contra o INPI, pedindo a concessão dos registros sem qualquer ressalva. Com o pedido negado em duas instâncias, a empresa recorreu ao STJ buscando a proteção integral do nome “Rose & Bleu” garantindo sua exclusividade no Brasil. 

O recurso foi negado pelo STJ. Ainda segundo o ministro Raul Araújo, a impossibilidade do registro de exclusividade do nome “Rose & Bleu” se deve porque os signos “rosa” e “azul” têm associação muito forte dentro do segmento de roupas infantis, caracterizando roupas femininas e masculinas. Assim, da forma como foi disposta, a expressão escolhida pela empresa como nome não possui distintividade suficiente para merecer a proteção requerida.

O ministro ainda apontou que “As cores rosa e azul são tradicionalmente associadas aos gêneros feminino e masculino, principalmente no que se refere aos infantes e, apesar de não descreverem os elementos essenciais nem fazerem referência direta ao segmento de roupas e acessórios infantis, possuem ‘laço conotativo entre a marca e a atividade designada.”

Dessa forma, por possuir baixo poder distintivo, a marca “Rose & Bleu” “deve suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes,” como afirmado pelo ministro.


Publicado em 23/02/2023

Fontes:

https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/26868/Marcas-com-baixo-poder-distintivo-devem-coexistir-com-outras-semelhantes

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