No dia 07 de abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal iniciaria o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, proposta pela Procuradoria Geral de República e por meio da qual se busca a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei 9.279/96.
Entretanto, o julgamento do caso em sessão plenária, ou seja, pelos 11 ministros que compõe o STF, teve que ser adiado em decorrência do julgamento e longa discussão de outro caso intimamente ligado à atual pandemia de Covid-19. Por outro lado, considerando a grande relevância do assunto, o Ministro Dias Toffoli, relator da ADI 5529, decidiu conceder, liminarmente, a suspensão imediata da aplicação do parágrafo único do artigo 40 da Lei 9.279/96 às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e materiais de uso em saúde concedidas a partir de 08 de abril de 2021.
Em regra, o direito de exclusividade conferido pelas patentes de invenção vigora por 20 anos, já para as patentes de modelo de utilidade, o prazo é de 15 anos, sempre contados a partir da data do depósito.
O parágrafo único do artigo 40 da Lei 9.279/96, no entanto, determina que o prazo de vigência das patentes de invenção não será inferior a 10 anos, contados da data da concessão. Já para os modelos de utilidade, o prazo não deve ser inferior a 7 anos, após concedida a patente, salvo se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) estiver impedido de proceder ao exame de mérito dos pedidos, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
Portanto, o parágrafo único do artigo 40 da Lei 9.279/96 assegura um prazo mínimo de validade da patente, sendo aplicável, principalmente, nas hipóteses nas quais o exame do processo de patente pelo INPI seja muito demorado, assegurando ao titular um prazo mínimo de vigência. A aplicação dessa norma gera uma situação na qual a patente terá vigência por prazo superior a 20 anos, no caso de patente de invenção e superior a 15 anos, no caso patente de modelo de utilidade.
Com a concessão da liminar pelo Ministro Dias Toffoli, o INPI ao conceder patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e materiais de uso em saúde concedidas, não poderá fazê-lo com a extensão prevista no parágrafo único do artigo 40 da Lei 9.279/96. Logo, ao menos até que a questão seja julgada pelos 11 Ministros do STF, essas patentes concedidas a partir de 08 de abril de 2021 vigorarão pelo prazo de máximo de 20 anos, para as invenções, e pelo prazo de máximo de 15 anos, para os modelos de utilidade.
A regra é válida tanto para os pedidos já depositados e à espera de decisão do INPI, quando para os novos pedidos de patente, exclusivamente relacionados a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e materiais de uso em saúde concedidas.
Por outro lado, a decisão liminar não interfere nas patentes concedidas até 07 de abril de 2021, sendo, portanto, mantidos os prazos de vigência concedidos pelo INPI de acordo com o parágrafo único do artigo 40 da Lei 9.279/96, independentemente do objeto da patente. Esse cenário, no entanto, poderá ser alterado por decisão do Plenário do STF, que por ora ainda não tem data para julgar o caso, embora a expectativa seja de que isso ocorra em breve.
A Ricci Propriedade Intelectual segue acompanhando o caso, de modo a orientar e assegurar os interesses de seus clientes.