Recentemente, em agosto de 2020, a juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, proferiu sentença julgando procedente a ação proposta pelos titulares dos direitos autorais e da marca de luxo LOLLITA contra a empresa Confecções Esmeralda Ltda.
Na referida ação, proposta em 2019, as Autoras alegam que a empresa Confecções Esmeralda Ltda. produz e distribui, em escala nacional, cópias da peças de roupas identificadas pela marca LOLLITA, fato que teria sido constatado em ação de produção antecipada de provas, cujo laudo pericial concluiu pelas similaridades das peças de roupas fabricadas pelas Partes, com base em atos de concorrência desleal e enriquecimento sem causa.
Após a concessão de tutela de urgência (liminar), a Ré alegou, em sua defesa, que suas confecções são baseadas, especialmente, na marca francesa “Hervé Léger”, e que as Autoras também se inspirariam nesta marca francesa e que, por esta razão, as roupas identificadas pela marca LOLLITA estariam despidas de originalidade, característica singular para proteção autoral. Ainda, a Confecção Ré alegou que as Autoras não seriam titulares de desenhos industriais perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
Para a Juíza da referida ação, o conflito não diz a respeito do direito marcário das Autoras, apesar destas serem titulares de algumas marcas perante o INPI, e que embora, a criação artística envolva propriedade intelectual, a ação estaria relacionada à prática de concorrência desleal.
Ainda, a Juíza discorreu sobre a distinção entre inspiração, prática comum no mundo da moda, e contrafação e imitação, práticas ilícitas e de concorrência desleal, afirmando que: “Por isso, no plano da atividade lícita, exatamente para afastar a cópia ou imitação de modelos inspirados em outras marcas é que empresas do ramo da moda empenham-se em diferenciar seus produtos de alguma forma, ainda que mantenham parcialmente as características da criação de moda que as inspirou. Do contrário, tratar-se-ia de imitação, cópia, contrafação ou réplica, em todos os casos, prática de ato ilícito, o que sequer exige o registro como desenho industrial, exatamente porque a produção de peças muito similares provocam indevida associação de origem, apta a confundir o consumidor, em evidente prejuízo da marca, em evidente prática de concorrência desleal.”
Assim, apesar das Partes terem eventualmente como objeto de inspiração as peças produzidas por um mesmo estilista, a perícia constatou, ao comparar as linhas de roupas, que não haveria dúvidas de que peças tão semelhantes não poderiam ser produzidas por ambas as partes sem que uma tenha imitado a produção da outra, em razão, inclusive, da precedência da criação e da comercialização das peças pelas Autoras, caracterizando, assim, aproveitamento parasitário do sucesso da marca LOLLITA e confirmando a condenação da Ré em obrigação de não fazer e pagamento de danos materiais e morais às Autoras e titulares dos direitos autorais e marcários.
Destaca-se que a referida sentença ainda poderá ser objeto de recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que possivelmente será interposto pela Ré.
Fonte: Processo n.º 1066278-93.2019.8.26.0100.