No último dia 03.9.2021 foi publicada a Lei nº 14.200, de 02 de setembro de 2021, realizando alterações na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), em relação à licença compulsória para exploração de patentes de invenção ou de modelos de utilidade necessários ao enfrentamento de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional.
Em resumo, a licença compulsória, popularmente conhecida como “quebra de patentes”, tem por objetivo permitir que o produto ou processo patenteado seja explorado, sem autorização do titular da patente, pelo Estado e por outras empresas privadas, mediante o pagamento de um valor reduzido de royalties ao titular da patente.
A licença compulsória, embora pouquíssimo utilizada (houve um caso em 2007, durante o Governo Lula, em relação ao medicamento Efavirenz), já estava prevista expressamente na Lei da Propriedade Industrial, sendo possível, em resumo, em casos de abuso de direitos (art. 68, da LPI), abuso de poder econômico (art. 68, da LPI), por não exploração do objeto (art. 68, §1º, I, da LPI), por não satisfação das necessidades do mercado (art. 68, §1º, II, da LPI), por dependência (art. 70, da LPI), por emergência nacional (art. 71, da LPI) e por interesse público (art. 71, da LPI).
Trata-se de um instituto que tem por finalidade evitar o abuso de direito pelo titular da patente, bem como salvaguardar o interesse público, inclusive em relação à saúde pública.
Nesse sentido, a justificativa do projeto de lei, convertido na Lei nº 14.200/2021, seria facilitar o acesso a tecnologias para enfrentar a pandemia, por meio da concessão de licenças compulsórias para medicamentos, vacinas, testes de diagnóstico e insumos para a COVID-19, agilizando o processo de licenciamento compulsório de tecnologias vitais para a população.
As alterações realizadas pela Lei nº 14.200/2021, no artigo 71 da Lei da Propriedade Industrial, visam tornar a concessão de licenças compulsórias mais célere e eliminar, em contextos excepcionais de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional e/ou Nacional eventuais atrasos desnecessários à concessão de licenças compulsórias.
O uso da licença compulsória divide opiniões, pois, de um lado, os entusiastas, principalmente especialistas em saúde pública, defendem que diminuiria a escassez de medicamentos, vacinas e insumos, e permitiria um maior acesso da população a tais produtos.
Por outro lado, empresas detentoras de patentes, especialmente os laboratórios farmacêuticos, alegam que tal medida equivaleria a uma expropriação do direito intelectual e de propriedade das empresas, e desestimularia os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
De todo modo, a licença compulsória, ao menos atualmente, não pode ser vista como a panaceia universal para saúde pública, principalmente para o tratamento e prevenção da COVID 19 (que foi a principal justificativa do projeto), uma vez que falta à indústria farmacêutica nacional capacidade técnica para produção dos principais insumos para produção de vacinas, já que o Brasil importa 90% dos insumos farmacêuticos que utiliza; 80% dos equipamentos e sensores, como os ventiladores, e 60% dos equipamentos de proteção individual, segundo dados da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).
Portanto, mesmo com a licença compulsória de patentes relacionadas às vacinas, as empresas nacionais não teriam capacidade para produção local de vacinas ou levariam um muito tempo (possivelmente alguns anos) para conseguirem produzir os produtos no Brasil.
Há uma premente necessidade de investimento em inovação pelas empresas brasileiras e de fomento de uma política pública que priorize o diálogo e negociação com as empresas farmacêuticas, tanto em relação a preço, quanto em relação à transferência de tecnologia.