A mera idealização de um formato gráfico para apresentar os resultados de buscas na internet não pode ser caracterizado como obra autoral. Dessa forma, sendo inaplicável a proteção da Lei de Direitos Autorais, não há como se reconhecer a ocorrência de plágio, como decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso interposto pela Google Brasil.  

A empresa havia sido condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a pagar indenização por danos morais e materiais por um suposto plágio do modelo gráfico do site de buscas e propaganda “Roda Viva”. Tal modelo apresenta os resultados de busca em um disco central, levando os outros resultados a formarem círculos ao redor do principal.

Em seu recurso submetido ao STJ, a Google Brasil, condenada em razão da criação do “Roda Mágica”, alegou que a empresa que a processou não fazia jus à proteção pela Lei de Direitos Autorais, já que o modelo utilizado não constitui inovação que mereça reconhecimento como criação intelectual. Segundo a Google Brasil, o buscador em formato circular, além de não ser inédito, também não foi registrado nos órgãos devidos. 

No julgamento, o ministro Raul Araújo destacou que o principal fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para reconhecer o plágio adviria de “uma confusão conceitual entre a proteção de obras autorais e obras utilitárias”. Isto porque, embora o artigo 7º da Lei 9.610/1998 (Lei de Direito Autoral) defina como obras intelectuais quaisquer criações do espírito, o artigo 8º daquela mesma lei dispõe não serem objeto de proteção as ideias e os projetos (exceto os concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência).

E, a teor da análise fático-probatória que se consolidou nas instâncias ordinárias, a proteção conferida ao modelo gráfico do “Roda Viva” não foi motivada pela criação de um traçado característico, mas pelo reconhecimento de uma inovação sobre a forma gráfica, ou seja, sobre o formato de apresentação dos resultados da busca utilizado para finalidade específica de exploração comercial. Sob esta perspectiva, portanto, não se poderia conferir proteção àquele modelo sob o pálio do Direito Autoral, mas apenas enquanto Desenho Industrial.

Neste contexto, e como a empresa demandante apenas procedeu ao registro, em cartório de títulos e documentos, do esboço e descrição de um site por ela idealizado (mera ideia, portanto), não possuindo registro de Desenho Industrial, não se poderia reconhecer a violação a qualquer direito seu. 

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Fonte: 

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/07112022-Lei-de-Direitos-Autorais-nao-se-aplica-a-criacao-de-formato-grafico-para-buscas-na-internet.aspx

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