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O brasileiro Heine Allemagne, inventor do spray para marcação de gramado que nos últimos anos tem sido amplamente utilizado em competições esportivas, amargou seu primeiro revés na longa disputa que vem travando com a FIFA. Isto porque a ação ajuizada em nome da empresa da qual é titular – a Spuni Comércio De Produtos Esportivos E Marketing Ltda. – e que tinha por finalidade a cessação do uso daquela invenção, bem assim o pagamento de indenizações, foi julgada improcedente no último dia 19 de junho.

Na decisão, proferida pela juíza da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, consignou-se que a FIFA não agiu de má-fé e não cometeu qualquer ato ilícito, além de não ter restado comprovado que o spray adquirido de outros fornecedores violaria a Patente de titularidade da Spuni.

Entenda o caso:

A Spuni ajuizou referida ação afirmando que seu representante legal, o Sr. Heine Allemagne, desenvolveu no ano 2000 o spray destinado à marcação da distância entre a barreira e a bola nas cobranças de faltas, obtendo o registro de sua patente em 44 países.

Em 2002, sua invenção foi aprovada pela comissão de árbitros da CBF (Confederação Brasileira de Futebol), passando a ser obrigatório o uso daquele spray em todos os jogos nacionais. E, a partir do ano de 2003, teriam se iniciado as tratativas para aprovação do spray junto à FIFA.

A despeito, contudo, de diversos testes do seu produto em eventos esportivos internacionais, além de inúmeras reuniões tidas com representantes da FIFA para negociar a venda da sua patente de invenção (que culminaram na oferta do valor total de US$ 500.000,00, considerado irrisório pela Spuni), jamais chegou-se a um acordo.

Por esta razão, após a Copa do Mundo de 2014 e o falecimento, no mesmo ano, do diretor da FIFA com quem mantinha tratativas, a Spuni procurou vender seu invento a outra companhia.

Ao assim proceder, no entanto, teria identificado que a empresa consultada já copiava seu invento desde 2009, tendo se beneficiado dos documentos técnicos que a própria Spuni, durante as negociações com a FIFA, havia fornecido à federação.

Neste contexto, imputando à FIFA a prática de atos ilícitos e de má-fé, pretendeu a Spuni a cessação do uso do spray de marcação de gramado nas competições por ela organizadas, além da reparação dos danos que teria suportado.

Em sua defesa, a FIFA alegou que o produto da Spuni acabou superado por sprays produzidos por outras empresas, igualmente detentoras de patentes em diversos países, que se utilizavam de tecnologias mais bem desenvolvidas. Por esta razão, não se caracterizaria a suposta violação de patente.

Acrescentou, ainda, que embora tenha havido tratativa para a aquisição da patente da Spuni, o que se deu exclusivamente em razão da pressão política por ela realizada, jamais teve interesse efetivo em referida aquisição. Até por isso, cogitou aproximar a Spuni de um parceiro comercial, mas, ao realizar uma análise prévia dos direitos por ela detidos, identificou ao menos mais um fornecedor do spray com patente semelhante.

Ao final, asseverou que o fato de a Spuni ser detentora de uma patente de spray de marcação não impede que existam outras patentes válidas, de titulares diversos, para produtos simulares e com tecnologias distintas, o que afasta o suposto cometimento de ato ilícito.

A Magistrada, ao proferir sua sentença, consignou que a Spuni não demonstrou que o produto utilizado pela FIFA e oriundo de outros fornecedores violaria a sua patente, em especial por não ter requerido a realização de prova pericial destinada à comparação entre a composição química descrita na sua invenção e a daqueles produtos.

Entendeu, ainda, não ter se evidenciado qualquer irregularidade na conduta da FIFA durante as tratativas havidas com a Spuni para possível aquisição da patente, destacando que eventual expectativa criada não poderia servir de fundamento para reconhecer-se o direito ao recebimento de indenização.

Por fim, afirmou que a documentação dos autos não seria suficiente a demonstrar que a FIFA agiu de má-fé fornecendo a composição do spray da Spuni a outros fabricantes, de modo que, por todas as razões então expostas, a demanda deveria ser julgada improcedente.

A Spuni, tão logo cientificada da sentença em questão, interpôs o recurso cabível, que deverá ser oportunamente apreciado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.


Referência: Processo nº 0314313-89.2017.8.19.0001

Íntegra da sentença: http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?GEDID=000494D4954BFA6C7934F703CEE014E7CADDC50C4C551111

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