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No último dia 15.09.2020 passou a ser possível a cotitularidade de registros de marcas no Brasil. Embora a Lei da Propriedade Industrial não vedasse a cotitularidade de marcas, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, até então, adotava o entendimento de que não seria permitido que marcas tivessem mais de um titular.

Com a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri (tratado internacional que facilita a proteção de marcas no exterior através de um registro/inscrição internacional), o INPI reviu seu entendimento e posição, tendo em vista a necessidade de harmonizar a prática local com os termos daquele tratado internacional, que prevê a possibilidade de cotitularidade de marcas.

Assim, já é possível que mais de uma pessoa (física ou jurídica) seja titular de um pedido de registro ou registro de marca, desde que os titulares atendam aos requisitos legais relativos à legitimidade, ou seja, que exerçam efetiva e licitamente atividade relativa aos produtos ou serviços reivindicados, de modo direto ou por meio de empresas que controlem direta ou indiretamente.

Nossa equipe está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre a forma de requerimento e condições para cotitularidade de marcas.

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