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Um Hotel em Rio Branco, no Acre, foi condenado ao pagamento do valor de R$21.045,94 (vinte e um mil e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) por oferecer músicas protegidas nos aposentos dos hóspedes sem autorização dos titulares dos direitos autorais. O valor corresponde ao período entre setembro de 2016 à fevereiro de 2019.

Entenda o caso:

O ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) propôs ação de perdas e danos contra N.M.G. MELO (JPH João Paulo Hotel) afirmando que o Hotel não realizava pagamento e não tinha autorização para utilização das obras musicais desde fevereiro de 2016 à fevereiro de 2019, mas, mesmo assim, oferecia aos hóspedes as músicas por aparelhos de som, radiodifusão, televisores abertas e fechadas, dentre outras.

Em sua defesa, o Réu alegou, em síntese, que as transmissões no seu estabelecimento são efetuadas em razão de contrato que mantém com empresa de TV a Cabo, e que a simples colocação do aparelho de TV à disposição dos hóspedes no quarto, por se tratar de uso privativo, não permitiria a cobrança pretendida pelo ECAD.

Além disso, afirmou que não realiza apresentação de música ao vivo em seus ambientes, e que a única disponibilização é de televisão no quarto dos hóspedes, não se aplicando a Lei de Direitos Autorais, tendo em vista que o quarto de Hotel possui caráter individual e de uso exclusivo do hóspede.

Decisão:

Ao proferir a sentença julgando parcialmente procedente a ação, o Magistrado da 5ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC), seguindo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça1, deu razão ao ECAD para condenar o Hotel ao pagamento de R$21.045,94 (vinte e um mil e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) referente ao período de setembro de 2016 à fevereiro de 2019, sob o argumento de que é irrelevante o fato de ser disponibilizado ao cliente programação de TV aberta ou de TV à cabo, pois a utilização de músicas ocorre em ambas as modalidades.

Ademais, afirmou que não se pode aceitar o argumento de que o uso privativo da televisão pelo cliente não está abarcado pela Lei de Direitos Autorais, uma vez que o serviço de música está sendo disponibilizado para melhor qualificar o atendimento do hotel.

No momento, aguarda-se julgamento do recurso de apelação interposto pelo ECAD.

Referência: Processo nº 0710080-14.2019.8.01.0001.

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