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Em 29 de junho de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 10.920/18, de autoria dos deputados Julio Lopes (PP/RJ) e Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG), que altera a Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) para incorporar o pedido provisório de patente, suprimir exigência contrária a dispositivo de acordo internacional e modificar procedimentos de depósito e de exame de patentes.

A justificativa inicial deste Projeto de Lei era adequar a Lei da Propriedade Industrial ao Tratado de Madri sobre marcas (conhecido como Protocolo de Madri, ao qual o Brasil aderiu e entrou em vigor em outubro de 2019), para que não haja assimetrias indesejadas entre nacionais e estrangeiros com um tratamento favorecido a estes últimos.

Entretanto, durante sua tramitação o projeto foi significativamente alterado, passando a alterar artigos especificamente os artigos 19, 32 e 217 da Lei da Propriedade Industrial. 

A alteração proposta no art. 19 prevê a possibilidade de juntada de documentos em língua estrangeira, desde que acompanhados por tradução simples para a língua portuguesa, a ser juntada no ato do depósito do pedido ou nos 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de não serem considerados no exame. 

Em relação ao art. 32, a proposta de alteração estabelece que o depositante do pedido de patente poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente expressa no pedido, considerados todos os documentos previstos no caput do art. 19. 

Ainda, a nova redação proposta para o parágrafo único do art. 32 dispõe que no exame técnico referido no caput deste artigo, o INPI poderá aproveitar as buscas e utilizar como subsídios os pareceres de exame realizados e publicados por escritórios de patentes de outros países, de organizações internacionais ou regionais, observadas as restrições previstas nos arts. 10 e 18 da Lei.

Finalmente, foi proposta a alteração da redação do parágrafo único do art. 217, no sentido de que quando, em função de acordos internacionais (especialmente o Protocolo de Madri), tal obrigação não for exigível, será dada ciência ao INPI pelo Poder Judiciário acerca da existência de demanda judicial, o qual notificará a parte por meio da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), para que forneça a procuração de que trata o caput deste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado do efetivo recebimento da notificação, sob pena de aplicação do disposto no inciso V do caput do art. 78, no inciso IV do caput do art. 119 ou no inciso IV do caput do art. 142 da Lei.

O Projeto de Lei já foi enviado para análise do Senado Federal.

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