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Brexit: O divórcio entre Reino Unido e União Europeia e seus impactos na proteção de Propriedade Intelectual

Há muito tem se falado sobre a decisão do Reino Unido de não mais fazer parte da União Europeia, especialmente as consequências práticas do BREXIT, inclusive, quanto aos Direitos de Propriedade Intelectual decorrentes de registros já existentes, pedidos em andamentos e, é claro, dos futuros pedidos que serão apresentados ao Escritório Europeu até o final do período de transição (31 de dezembro de 2020).

Com a formalização do BREXIT no último dia 31 de janeiro de 2020, foram divulgadas pelo Escritório de Propriedade Intelectual do Reino Unido (UKIPO – Intellectual Property Office of the United Kingdom) a forma e as regras de transição relacionadas aos Direitos de Propriedade Intelectual.

A partir desse momento dar-se-á início ao chamado período de transição, que terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2020. Neste primeiro momento, não serão realizadas mudanças drásticas, permitindo uma adaptação dos titulares de direitos ligados à Propriedade Intelectual à legislação inglesa, bem como para organizarem seus registros e providências, como por exemplo, requerimento de prorrogações ou quinquênios.

Durante o período de transição, todos os registros sejam eles de marcas, patentes, registros de designs internacionais, designs europeus/comunitários registrados e direitos autorais, serão protegidos tanto dentro do conglomerado Europeu como no Reino Unido.

Porém, a grande questão são as alterações que ocorrerão após 01 de janeiro de 2021, quando estará concluído o período de transição e o UKIPO atuará de forma completamente desvinculada dos sistemas de proteção de propriedade intelectual europeus.

De forma breve, serão aqui expostas as principais mudanças iniciais, conforme informações publicadas pelo UKIPO.

 

Patentes, Registros de designs internacionais, designs europeus/comunitários registrados e Direitos Autorais:

As patentes não serão afetadas pelo BREXIT. Isso porque seu processamento é feito pelo Escritório Europeu de Patentes (EPO), que não é uma agência diretamente ligada à União Europeia. Logo, a saída do Reino Unido do conglomerado, em nada afeta a proteção das patentes já concedidas e os pedidos em andamento seguirão seu procedimento normal e nenhuma providência será necessária.

Os registros de design internacional seguem as orientações do tratado internacional de Haia, que é gerenciado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Mesmo com o acordo de retirada, o Reino Unido continuará mantendo sua relação com a OMPI e, consequentemente, garantindo a proteção continuada aos registros e pedidos de registro.

Em relação aos designs comunitários registrados, mais conhecidos como RCD – Registered Community Design, que são tratados pelo EUIPO (European Union Intellectual Property Office), continuarão a seguir o mesmo procedimento sem alterações durante o período de transição.

A partir de 1º de janeiro de 2021, o UKIPO criará os “designs comparados” que serão cópias dos registros de design protegidos perante o EUIPO, uma espécie de clonagem da base de dados do EUIPO. Para os pedidos de registros que estiverem pendentes após o término do período de transição, o depositante terá 9 meses para requerer o pedido de registro no Reino Unido e manter a data de depósito do pedido anterior requerido no EUIPO.

Por fim, assim como os procedimentos relacionados à proteção de patentes, os direitos autorais também não são regidos por legislações específicas da União Europeia, mas sim, por tratados internacionais e tratados transfronteiriços.

Quando o direito autoral tiver sua proteção totalmente ligada a um tratado internacional, nada mudará com a assinatura do BREXIT, já os direitos autorais que dependem de tratados transfronteiriços, terão validade em território inglês até o final do período de transição.

Após 1º de janeiro de 2021, esses últimos terão que ser renegociados, podendo ser modificados ou extintos durante tal processo.

 

Marcas:

Os direitos de propriedade intelectual que mais sofrerão impactos com o BREXIT, após o período de transição, são as marcas. Resumiremos abaixo algumas das principais alterações.

A partir de 1º de janeiro de 2020, os registros de marcas europeias depositados perante o EUIPO não protegerão a marca no Reino Unido, sendo necessário depositar novos pedidos de registro diretamente no UKIPO, para que o registro tenha eficácia no Reino Unido.

Após o período de transição, o UKIPO automaticamente criará as chamadas “marcas comparadas”, tais marcas serão replicas exatas dos registros concedidos pelo EUIPO durante ou antes do período de transição.

Assim possuirão a mesma data de depósito, consequentemente a de concessão e de vigência, a mesma prioridade de forma que não será necessário realizar nenhum pedido de prioridade, +solicitações de registro alternativas após a transição ou mesmo qualquer pagamento.

Contudo, o UKIPO não emitirá um novo certificado de registro, mas todos os dados sobre o registro ficarão disponíveis no website do UKIPO.

É importante notar que a partir de 1º de janeiro de 2021 a numeração original do registro passará a constar com o prefixo UK009 e o número utilizado pelo EUIPO logo após, como forma de diferenciar os registros vigentes no Reino Unido.

Após o registro, o próximo passo que merece atenção é quando se fala no protocolo de prorrogação de registro de marcas, posto que a partir do fim do período de transição, deverão ser realizados dois diferentes pedidos de prorrogação.

O primeiro pedido deve ser realizado perante o EUIPO para que o registro de marca europeia seja prorrogado; e outro diretamente perante o UKIPO, para que o registro “clonado” seja igualmente prorrogado, já que será um registro distinto e autônomo em relação ao registro da marca europeia.

Após a concessão ou a prorrogação do registro de marcas perante o UKIPO, o titular do direito receberá um Certificado específico para o Reino Unido, emitido pelo próprio UKIPO.

Importante notar que somente os registros de marca europeia concedidos antes de 1º de janeiro de 2021 serão clonados automaticamente pelo UKIPO.

Com relação aos pedidos de registro em andamento no EUIPO após o fim do período de transição, o UKIPO esclareceu que o titular de tal pedido poderá depositar um pedido de registro “comparado” ao UKIPO dentro de 9 meses a contar do dia 1º de janeiro de 2021, exatamente para a mesma marca, com a mesma especificação de produtos e serviços, ou que estejam contidos no pedido realizado perante o EUIPO; de modo a preservar a data de depósito do pedido apresentado ao EUIPO; sendo possível, ainda, reivindicar qualquer prioridade do pedido de registro realizado perante o EUIPO juntamente com a anterioridade do depósito perante o UKIPO. Será, ainda, necessário efetuar o recolhimento das taxas cobradas pelo UKIPO.

Destaca-se que, assim como no Brasil, a legislação do Reino Unido prevê que o registro de marca se tornará vulnerável à caducidade se seu uso não tiver sido iniciado dentro de 05 (cinco) anos contados da data de concessão do registro.

A nova legislação estabelece que qualquer uso da marca no território da União Europeia, dentro ou fora do Reino Unido, antes de 1º de janeiro de 2020, será levado em consideração para comprovação do uso da marca.

Por fim, salientamos que, se não houver interesse em ter a marca comparada/clonada pelo UKIPO, é possível realizar o opt-out, apresentando um requerimento específico após 1º de janeiro de 2020, assim o registro será tido como inexiste.

 

Conclusão:

Diante de todo o exposto, é visível que o BREXIT gerará importantes consequências em relação aos direitos de propriedade intelectual, especialmente sobre os registros e pedidos de registros de marcas e desenhos industriais europeus.

O Reino Unido estabeleceu uma forma prática para manter a proteção dos registros concedidos pelo EUIPO até o fim do período de transição, assim como estabeleceu um procedimento específico para depósito de pedidos de registro, mantendo as datas e características daquele apresentado e ainda em tramitação na EUIPO.

Fora ainda garantido tempo hábil para o estudo e melhor entendimento sobre o funcionamento das novas diretrizes e legislações que surgirão dentro do período de transição.

Nossa equipe está à sua disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre os efeitos do BREXIT em relação aos seus registros e pedidos de registros europeus, assim como para assessorá-lo para assegurar que sua marca ou desenho industrial sejam devidamente protegidos no Reino Unido, Europa ou em qualquer país que tenha interesse.

 

 

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