O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido por sua 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ratificou sentença da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital que havia impedido uma rádio de reproduzir, sem autorização, conteúdo criado pela emissora requerente da ação. A rádio acusada também foi condenada a não utilizar o nome comercial da requerente e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$30 mil, e por danos materiais, que ainda serão apurados.
Consta dos autos do processo que a requerente buscou o Judiciário solicitando a interrupção da reprodução de seus conteúdos autorais na internet. A emissora apresentou ata notarial para atestar sua afirmação.
O desembargador Azuma Nishi, relator do caso, em seu voto a favor da emissora requerente, reafirmou que ocorreu violação de propriedade intelectual e concorrência desleal por parte da requerida. O magistrado ainda informou que o tabelião foi ao escritório dos advogados de tal emissora e transcreveu todos os sons emitidos pelo computador, levando à conclusão de que houve retransmissão de conteúdo idêntico pela emissora requerida.
Ainda foi apontada pelo desembargador a estranheza do fato de a emissora requerida ter limitado suas impugnações ao teor da ata notarial e à impossibilidade de captação de suas ondas de rádio no local de lavratura, embora fosse necessário apenas apresentar uma cópia da programação apresentada no dia da violação a fim de encerrar a demanda.
O relator também destacou que outro fator importante comprovado nos autos foi a requerida utilizar em seu domínio de internet uma palavra que se refere claramente à rádio requerente. Esse ponto “evidencia seu nítido intuito de furtar a clientela conquistada pela autora, situação que fere o princípio da boa-fé e da lealdade de concorrência”.
Publicado em 23/03/2023
Fontes:
https://www.migalhas.com.br/quentes/381143/radio-que-usou-conteudo-de-outra-emissora-sem-autorizacao-e-condenada
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=88692